Os termos que constam deste anexo foram extraídos do
Regulamento (CE) N.º 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro de 2003, que
adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para
efeitos do EEE) - (JO L 261 de 13.10.2003, p. 1).
Recomenda-se a leitura das normas para compreender o
contexto global relativo aos termos destacados neste glossário, especialmente
as seguintes de onde extraímos os conceitos:
·
IAS 1:
Apresentação de demonstrações financeiras
·
IAS 2:
Inventários
·
IAS 16:
Activos fixos tangíveis
·
IFRS 3:
Concentrações de actividades empresariais
·
IAS 36:
Imparidade de activos
·
IAS 38:
Activos intangíveis
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TÓPICO |
DESCRIÇÃO |
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Acções
ordinárias emitidas |
As
acções ordinárias emitidas como parte do custo de uma concentração de actividades
empresariais são incluídas no número médio ponderado de acções a partir da
data de aquisição. Isto deve-se ao facto de a adquirente incorporar na sua
declaração de resultados os resultados da adquirida a partir dessa data. |
|
Acordos
de recompra de acções |
Incluídas
na definição de uma concentração de actividades empresariais, e portanto no
âmbito desta IFRS, estão as concentrações de actividades empresariais em que
uma entidade obtém o controlo de outra entidade mas cuja data de obtenção de
controlo (i.e. a data de aquisição) não coincide com a data ou datas de
aquisição de um interesse de propriedade (i.e. a data ou datas de
troca). Esta situação pode acontecer,
por exemplo, quando uma investida celebra acordos de recompra de acções com
alguns dos seus investidores e, como resultado, muda o controlo da investida. |
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Actividade
empresarial |
Um
conjunto integrado de actividades conduzidas e de activos geridos com a
finalidade de proporcionar: (a) um retorno aos investidores; ou (b) custos
mais baixos ou outros benefícios económicos directa e proporcionalmente a
segurados ou participantes. Uma actividade empresarial geralmente consiste em
inputs, processos aplicados a esses inputs e produções
resultantes, que são, ou serão, usadas para gerar réditos. Se existir goodwill num
conjunto transferido de actividades e activos, deve presumir-se que o conjunto
transferido é uma actividade empresarial. |
|
Actividades
especializadas |
As
exclusões do âmbito de uma Norma podem ocorrer se as actividades ou
transacções forem tão especializadas que dêem origem a questões
contabilísticas que podem necessitar de ser tratadas de uma maneira
diferente. Tais questões surgem na contabilização dos dispêndios com a
exploração de, ou desenvolvimento e extracção de, petróleo, gás e depósitos
minerais em indústrias extractivas e no caso de contratos de seguros. Por
isso, esta Norma não se aplica a dispêndios com tais actividades e contratos.
Porém, esta Norma aplica-se a outros activos intangíveis usados (tais como software de
computador), e a outros dispêndios incorridos (tais como custos de arranque),
em indústrias extractivas ou por seguradoras. |
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Activo |
É um recurso: (a)
controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados; e (b)
do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros para a entidade. |
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Activo
com imparidade |
Um activo
está com imparidade quando a sua quantia escriturada exceda a quantia
recuperável. Os parágrafos 12 a 14 da IAS36 descrevem algumas indicações de
que uma perda por imparidade possa ter ocorrido. Se qualquer dessas
indicações estiver presente, exige-se que uma entidade faça uma estimativa
formal da quantia recuperável. Excepto como descrito no parágrafo 10, esta
Norma não exige que uma entidade faça uma estimativa formal da quantia
recuperável se não estiver presente qualquer indicação de perda por
imparidade. |
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Activo intangível |
Activo
intangível tem o significado que lhe é dado na IAS 38 Activos Intangíveis, i.e. um activo não monetário identificável sem
substância física. |
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Activo
intangível separável |
Um activo
intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais pode ser
separável, mas apenas em conjunto com um activo tangível ou intangível
relacionado. Por exemplo, o título de publicação de uma revista pode não ser
capaz de ser vendido separadamente da respectiva base de dados de assinantes,
ou uma marca comercial de água mineral pode estar relacionada com uma
determinada fonte e não ser possível vendê-la separadamente da fonte. Nesses
casos, o adquirente reconhece o grupo de activos como um único activo
separadamente do goodwill se os
justos valores individuais dos activos do grupo não forem fiavelmente
mensuráveis. |
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Activo
não monetário sem substância física |
Deve
ser identificável para corresponder à definição de activo intangível. De acordo
com a IAS 38, um activo corresponde aos critérios de identificabilidade da
definição de um activo intangível apenas se: (a) for separável, i.e. capaz de
ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado,
alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato,
activo ou passivo relacionado; ou (b) resultar de direitos contratuais ou de
outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam
separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. |
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Activos «corporate» |
São activos excepto goodwill
que contribuam para os fluxos de caixa futuros quer da unidade geradora de
caixa em causa quer de outras unidades geradoras de caixa. |
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Activos
cedidos e os passivos incorridos ou assumidos
|
Os
activos cedidos e os passivos incorridos ou assumidos pela adquirente em
troca do controlo da adquirida devem ser mensurados pelos justos valores à
data da troca, de acordo com o exigido pelo parágrafo 24. Portanto, quando a
liquidação de todo ou qualquer parte do custo de uma concentração de
actividades empresariais for diferido, o justo valor desse componente
diferido deve ser determinado ao descontar as quantias a pagar do seu valor
presente à data da troca, tendo em conta qualquer prémio ou desconto que
provavelmente será incorrido na liquidação. |
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Activos
Correntes |
Um activo deve ser
classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes
critérios: (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido
ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; (b) está
detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; (c) espera-se que
seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou (d) é
caixa ou seu equivalente (conforme definido na IAS 7 Demonstração dos Fluxos
de Caixa), a menos que lhe seja limitada a troca ou
uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do
balanço. Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes. |
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Activos
de segmento |
Exemplos
de activos de segmento incluem activos correntes que são usados nas
actividades operacionais do segmento, activos fixos tangíveis, activos que
são o objecto de locações financeiras (IAS 17 Locações),
e activos intangíveis. Se um determinado item de depreciação ou amortização
for incluído num gasto do segmento, o activo relacionado também é incluído
nos activos do segmento. Os activos do segmento não incluem activos usados
para finalidades gerais da entidade ou da sede. Os activos do segmento incluem
activos operacionais partilhados por dois ou mais segmentos se existir uma
base razoável para imputação. Os activos do segmento incluem goodwill que seja directamente
atribuível a um segmento ou que possa ser imputado a um segmento numa base
razoável, e o gasto do segmento inclui qualquer perda por imparidade
reconhecida relativa a goodwill. |
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Activos e passivos identificáveis da adquirida |
De acordo
com o parágrafo 36, a adquirente reconhece separadamente como parte da
imputação do custo da concentração apenas os activos, passivos e passivos
contingentes identificáveis da adquirida que existiam à data da aquisição e
que satisfazem os critérios de reconhecimento do parágrafo 37. Portanto: (a)
a adquirente deve reconhecer os passivos por terminação ou redução das
actividades da adquirida como parte da imputação do custo da concentração
apenas quando a adquirida tiver, à data da aquisição, um passivo por
reestruturação existente reconhecido de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos
Contingentes e Activos Contingentes;
e (b) a adquirente, quando imputar o custo da concentração, não deve
reconhecer passivos por perdas futuras ou outros custos em que se espera
incorrer como resultado da concentração de actividades empresariais. |
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Activos fixos tangíveis |
São
itens tangíveis que: (a) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e (b) se
espera que sejam usados durante mais do que um período. |
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Activos Intangíveis |
As entidades
gastam com frequência recursos, ou incorrem em passivos, pela aquisição,
desenvolvimento, manutenção ou melhoria de recursos intangíveis tais como
conhecimentos científicos ou técnicos, concepção e implementação de novos
processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento de
mercado e marcas comerciais (incluindo nomes comerciais e títulos de
publicações). Exemplos comuns de itens englobados nestes grupos são o software de
computadores, patentes, copyrights,
filmes, listas de clientes, direitos de hipotecas, licenças de pesca, quotas
de importação, franchises,
relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, quota
de mercado e direitos de comercialização. Nem todos os itens descritos no
parágrafo anterior satisfazem a definição de um activo intangível, i.e.
identificabilidade, controlo sobre um recurso e existência de benefícios
económicos futuros. Se um item que esteja dentro do âmbito desta Norma não
satisfizer a definição de um activo intangível, o dispêndio para o adquirir
ou gerar internamente é reconhecido como um gasto quando for incorrido.
Porém, se o item for adquirido numa concentração de actividades empresariais,
faz parte do goodwill reconhecido à
data da aquisição. |
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Activos intangíveis anteriormente reconhecidos |
A
quantia escriturada de um item classificado como activo intangível que ou (a)
foi adquirido numa concentração de actividades empresariais cuja data de
acordo seja anterior a 31 de Março de 2004 ou (b) resulta de um interesse
numa entidade conjuntamente controlada obtido antes de 31 de Março de 2004 e
contabilizado pela aplicação da consolidação proporcional deve ser
reclassificada como goodwill no
princípio do primeiro período anual com início em ou após 31 de Março de
2004, se esse activo intangível nessa data não satisfizer o critério de
identificabilidade da IAS 38 (revista em 2004). |
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Activos intangíveis com
vidas úteis indefinidas |
Um activo intangível
com uma vida útil indefinida não deve ser amortizado. De acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos, a uma entidade é exigido que teste a imparidade de um
activo intangível com uma vida útil indefinida comparando a sua quantia
recuperável com a sua quantia escriturada (a) anualmente, e (b) sempre que
haja uma indicação de que o activo intangível pode estar com imparidade. |
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Activos intangíveis da adquirida |
De
acordo com o parágrafo 37 (IFRS 3), a adquirente reconhece separadamente um
activo intangível da adquirida à data da aquisição apenas se esse activo
satisfizer a definição de activo intangível da IAS 38 Activos Intangíveis e se o seu justo valor puder ser mensurado com
fiabilidade. Isto significa que a adquirente reconhece como um activo
separadamente do goodwill um
projecto de pesquisa e desenvolvimento em curso da adquirida caso o projecto
corresponda à definição de activo intangível e o seu justo valor possa ser
fiavelmente mensurado. A IAS 38 proporciona orientação para determinar se o
justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de
actividades empresariais pode ser mensurado com fiabilidade. |
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Activos Intangíveis e Custos com Web Sites |
A fase de
Funcionamento começa quando o desenvolvimento de um Web site estiver
concluído. O dispêndio incorrido nesta fase deve ser reconhecido como um
gasto no momento em que for incorrido, a menos que cumpra os critérios de
reconhecimento enunciados no parágrafo 19 da IAS 38. |
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Activos Intangíveis Gerados Internamente |
Por
vezes, é difícil avaliar se um activo intangível gerado internamente se
qualifica para reconhecimento por causa de problemas em: (a) identificar se e
quando existe um activo identificável que gere benefícios económicos futuros
esperados; e (b) determinar fiavelmente o custo do activo. Em alguns casos, o
custo de gerar internamente um activo intangível não pode ser distinguido do custo
de manter ou aumentar o goodwill da entidade gerado internamente ou do
decorrer operacional do dia-a-dia. Por isso, além de se conformar com os
requisitos gerais do reconhecimento e mensuração inicial de um activo
intangível, uma entidade aplica os requisitos e orientação dos parágrafos
52-67 da IAS 38 a todos os activos intangíveis gerados internamente. Para
avaliar se um activo intangível gerado internamente satisfaz os critérios de
reconhecimento, uma entidade classifica a geração do activo em: (a) uma fase
de pesquisa; e (b) uma fase de desenvolvimento. Se bem que os termos
«pesquisa» e «desenvolvimento» estejam definidos, os termos «fase de
pesquisa» e «fase de desenvolvimento» têm um sentido mais amplo para a
finalidade da IAS 38. Se uma entidade não puder distinguir a fase de pesquisa
da fase de desenvolvimento num projecto interno para criar um activo
intangível, a entidade trata o dispêndio nesse projecto como se fosse
incorrido somente na fase de pesquisa. |
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Activos monetários |
São dinheiros detidos e
activos a ser recebidos em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro. |
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Agrupamento
de partes significativas de um item do activo
|
Uma
parte significativa de um item do activo fixo tangível pode ter uma vida útil
e um método de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de
depreciação de uma outra parte significativa do mesmo item. Essas partes
podem ser agrupadas ao determinar o custo de depreciação. |
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Ajustamento no custo de
uma concentração de actividades empresariais |
Quando um acordo de concentração de actividades
empresariais proporcionar um ajustamento no custo de uma concentração de
actividades empresariais dependente de futuros acontecimentos, a adquirente
deve incluir a quantia desse ajustamento no custo da concentração de
actividades empresariais à data da aquisição se o ajustamento for provável e
puder ser mensurado com fiabilidade.
Um acordo de concentração de actividades empresariais poderá permitir
ajustamentos no custo da concentração que estejam dependentes de um ou mais
acontecimentos futuros. O ajustamento poderá, por exemplo, estar dependente
da manutenção ou do alcance em futuros períodos de um nível de lucro
especificado, ou da manutenção do preço de mercado dos instrumentos emitidos.
É normalmente possível estimar a quantia desse ajustamento no momento da
contabilização inicial da concentração sem que a fiabilidade da informação
seja afectada, apesar de existir alguma incerteza. Se os futuros
acontecimentos não ocorrerem ou se a estimativa tiver de ser revista, o custo
da concentração de actividades empresariais deve ser ajustado em
conformidade. Contudo, quando um acordo de concentração de actividades
empresariais proporciona tal ajustamento, esse ajustamento não é incluído no
custo da concentração no momento da contabilização inicial da concentração se
não for provável ou não puder ser mensurado com fiabilidade. Se esse
ajustamento posteriormente se tornar provável e puder ser mensurado com
fiabilidade, a retribuição adicional deve ser tratada como um ajustamento no
custo da concentração. Em algumas circunstâncias, poderá ser exigido à
adquirente que faça um pagamento posterior à vendedora como compensação por
uma redução no valor dos activos cedidos, instrumentos de capital próprio
emitidos ou passivos incorridos ou assumidos pela adquirente em troca do
controlo da adquirida. É este o caso, por exemplo, quando a adquirente
garante o preço de mercado dos instrumentos de capital próprio ou de dívida
emitidos como parte do custo da concentração de actividades empresariais e
lhe é exigido que emita outros instrumentos de capital próprio ou de dívida
para repor o custo originalmente determinado. Nestes casos, nenhum aumento no
custo da concentração de actividades empresariais é reconhecido. No caso dos
instrumentos de capital próprio, o justo valor do pagamento adicional é
compensado por uma redução igual no valor atribuído aos instrumentos
inicialmente emitidos. No caso de instrumentos de dívida, o pagamento
adicional é considerado como uma redução no prémio ou um aumento no desconto
na emissão inicial. |
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Ajustamento
proveniente da reexpressão |
A
quantia do ajustamento proveniente da reexpressão ou da eliminação da
depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição na quantia
escriturada que seja contabilizado de acordo com os parágrafos 39 e 40. |
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Ajustamentos após a conclusão da contabilização
inicial |
Excepto de
acordo com o delineado nos parágrafos 33, 34 e 65 da IFRS3, os ajustamentos
na contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais
depois de concluída a contabilização inicial devem ser reconhecidos apenas
para corrigir um erro de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros.
Os ajustamentos na contabilização inicial de uma concentração de actividades
empresariais depois de concluída essa contabilização não devem ser
reconhecidos para o efeito de alterações nas estimativas. De acordo com a IAS
8, o efeito de uma alteração nas estimativas deve ser reconhecido no período
corrente e nos períodos futuros. |
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Alienação
de um activo intangível e desreconhecimento |
Pode
ocorrer numa variedade de formas (p. ex., por celebração de uma locação
financeira ou por doação). Ao determinar a data da alienação desse activo,
uma entidade aplica os critérios da IAS 18 Rédito para
reconhecer o rédito da venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por
venda e relocação. Se segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 19
uma entidade reconhecer na quantia escriturada de um activo o custo de uma
substituição de parte de um activo intangível, então ela desreconhece a
quantia escriturada da parte substituída. Se não for praticável que uma
entidade determine a quantia escriturada da parte substituída, ela pode usar
o custo da substituição como indicação de qual o custo da parte substituída
no momento em que foi adquirida ou gerada internamente. |
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Alteração
do prazo de amortização |
Durante a vida de um activo intangível, pode tornar-se evidente que a
estimativa da sua vida útil não é apropriada. Por exemplo, o reconhecimento
de uma perda por imparidade pode indicar que o período de amortização deve
ser alterado. |
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Alteração
numa estimativa contabilística |
A
IAS 8 exige de uma entidade a divulgação da natureza e da quantia de uma
alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito material no
período corrente ou que se espere que venha a ter um
efeito material nos períodos posteriores. Tais divulgações podem surgir de
alterações: (a) na avaliação da vida útil de um activo intangível; (b) no
método de amortização; ou (c) em valores residuais. |
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Amortização |
É a imputação sistemática
da quantia depreciável de um activo intangível durante a sua vida útil. |
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Amortização
do Goodwill |
O
goodwill adquirido numa
concentração de actividades empresariais não deve ser amortizado. Em vez
disso, a adquirente deve testá-lo quanto a imparidade anualmente, ou com mais
frequência se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem
que pode estar com imparidade, de acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos. Excesso do interesse da adquirente no justo valor
líquido dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da
adquirida acima do custo. |
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Amortização
e uso |
A
amortização de um activo intangível com uma vida útil finita não cessa quando
o activo intangível já não for usado, a não ser que o activo tenha sido
totalmente depreciado ou esteja classificado como detido para venda (ou
incluído num grupo de alienação que esteja classificado como detido para
venda) de acordo com a IFRS 5. |
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Aplicação do método de
compra |
A
aplicação do método de compra envolve os seguintes passos: (a) identificar
uma adquirente; (b) mensurar o custo da concentração de actividades
empresariais; e (c) imputar, à data da aquisição, o custo da concentração de
actividades empresariais aos activos adquiridos e passivos e passivos
contingentes assumidos. Identificar a adquirente: Deve
ser identificada uma adquirente para todas as concentrações de actividades
empresariais. A adquirente é a entidade concentrada que obtém o controlo
sobre as outras entidades ou actividades empresariais concentradas. Dado que o método de compra vê uma concentração de
actividades empresariais da perspectiva da adquirente, ele assume que uma das
partes da transacção pode ser identificada como a adquirente. |
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Aplicação retrospectiva limitada em Goodwill
|
Uma
entidade pode aplicar os requisitos IFRS 3 ao goodwill existente em ou adquirido após, e a concentrações de
actividades empresariais ocorridas a partir de, qualquer data antes das datas
de eficácia delineadas nos parágrafos 78-84, desde que: (a) as valorizações e
outras informações necessárias para aplicar a IFRS 3 a concentrações de
actividades empresariais passadas tenham sido obtidas no momento em que essas
concentrações foram inicialmente contabilizadas; e (b) a entidade também
aplique a IAS 36 (revista em 2004) e a IAS 38 (revista em 2004) prospectivamente
a partir da mesma data, e as valorizações e outras informações necessárias
para aplicar essas Normas a partir dessa data tenham sido anteriormente
obtidas pela entidade de forma a que não seja necessário determinar
estimativas que teriam de ter sido feitas numa data anterior. |
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Apresentação apropriada |
Exige a representação
fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de
acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos,
passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Presume-se que a aplicação das IFRS, com divulgação adicional
quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma
apresentação apropriada. Em
praticamente todas as circunstâncias, uma apresentação apropriada é
conseguida pela conformidade com as IFRS aplicáveis. Uma apresentação
apropriada também exige que uma entidade: (a) seleccione e aplique políticas
contabilísticas de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas
Estimativas Contabilísticas e Erros.
A IAS 8 estabelece uma hierarquia de orientação autoritária que a gerência
considera na ausência de uma Norma ou Interpretação que se aplique
especificamente a um item. (b) apresente informação, incluindo políticas
contabilísticas, de uma forma que proporcione informação relevante, fiável,
comparável e compreensível. (c) proporcione divulgações adicionais quando o
cumprimento dos requisitos específicos contidos nas IFRSs é insuficiente para
permitir que os utentes compreendam o impacto de determinadas transacções,
outros acontecimentos e condições sobre a posição financeira e o desempenho
financeiro da entidade. |
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Aquisição de activo intangível como parte de uma
Concentração de Actividades Empresariais |
De acordo
com a IFRS 3 Concentrações
de Actividades Empresariais, se um
activo intangível for adquirido numa concentração de actividades
empresariais, o custo desse activo intangível é o seu justo valor à data da
aquisição. O justo valor de um activo intangível reflecte as expectativas do
mercado relativas à probabilidade de que os benefícios económicos futuros
incorporados no activo fluam para a entidade. Por outras palavras, o efeito
da probabilidade é reflectido na mensuração do justo valor do activo
intangível. Assim, o critério de reconhecimento da probabilidade é sempre
considerado como estando satisfeito para activos intangíveis adquiridos em
concentrações de actividades empresariais. Portanto, de acordo com a IAS 38 e
com a IFRS 3, um adquirente reconhece na data da aquisição separadamente do goodwill um activo intangível da
adquirida se o justo valor do activo puder ser fiavelmente mensurado,
independentemente de o activo ter sido
reconhecido pela adquirida antes da concentração de actividades empresariais.
Isto significa que a adquirente reconhece como um activo separadamente do goodwill um projecto de pesquisa e
desenvolvimento em curso da adquirida caso o projecto corresponda à definição
de activo intangível e o seu justo valor possa ser fiavelmente mensurado. |
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Aquisição de activo intangível por meio de um
Subsídio do Governo |
Em
alguns casos, um activo intangível pode ser adquirido livre de encargos, ou
por retribuição nominal, por meio de um subsídio do governo. Isto pode
acontecer quando um governo transferir ou imputar a uma entidade activos
intangíveis tais como direitos de aterragem em aeroportos, licenças para
operar estações de rádio ou de televisão, licenças de importação ou quotas ou
direitos para aceder a outros recursos restritos. De acordo com a IAS 20 Contabilização dos
Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo, uma entidade pode escolher reconhecer inicialmente pelo
justo valor tanto o activo intangível como o subsídio. Se uma entidade
escolher não reconhecer o activo inicialmente pelo justo valor, a entidade
reconhece inicialmente o activo por uma quantia nominal (o outro tratamento
permitido pela IAS 20) mais qualquer dispêndio que seja directamente
atribuível para preparar o activo para o seu uso pretendido. |
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Aquisição
de activos intangíveis |
Um ou mais
activos intangíveis podem ser adquiridos em troca de um activo ou activos não
monetários, ou de uma combinação de activos monetários e não monetários. A
discussão seguinte refere-se simplesmente a uma troca de um activo não
monetário por outro, mas também se aplica a todas as trocas descritas na
frase anterior. O custo de tal activo intangível é mensurado pelo justo valor
a não ser que (a) a transacção da troca careça de substância comercial ou (b)
nem o justo valor do activo recebido nem o justo valor do activo cedido sejam
fiavelmente mensuráveis. O activo adquirido é mensurado desta forma mesmo que
uma entidade não possa imediatamente desreconhecer o activo cedido. Se o
activo adquirido não for mensurado pelo justo valor, o seu custo é mensurado
pela quantia escriturada do activo cedido. |
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Aquisição
de activos líquidos |
Uma
concentração de actividades empresariais pode envolver a aquisição dos activos
líquidos, incluindo qualquer goodwill,
de outra entidade em vez da compra do capital próprio da outra entidade. Uma
tal concentração não resulta numa relação entre empresa-mãe e subsidiária. |
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Aquisição Separada |
Normalmente,
o preço que uma entidade paga para adquirir separadamente um activo
intangível reflecte as expectativas acerca da probabilidade de que os
benefícios económicos futuros esperados incorporados no activo irão fluir
para a entidade. Por outras palavras, o efeito da probabilidade é reflectido
no custo do activo. Assim, o critério de reconhecimento da probabilidade no
parágrafo 21(a) é sempre considerado como estando satisfeito para activos
intangíveis adquiridos separadamente. Além disso, o custo de um activo
intangível adquirido separadamente pode normalmente ser mensurado com
fiabilidade. Isto é particularmente assim quando a retribuição de compra for
na forma de dinheiro ou outros activos monetários. |
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Aquisições inversas |
Tal
como indicado no parágrafo 21 da IFRS3, em algumas concentrações de
actividades empresariais, geralmente referidas como aquisições inversas, a
adquirente é a entidade cujos interesses de capital próprio foram adquiridos
e a entidade emitente é a adquirida. Pode ser este o caso quando, por
exemplo, uma entidade privada consegue ser «adquirida» por uma entidade
pública mais pequena como forma de obter uma cotação na bolsa de valores.
Embora legalmente a entidade pública emitente seja vista como a empresa-mãe e
a entidade privada seja considerada a subsidiária, a subsidiária legal é a
adquirente se tiver o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais
da empresa-mãe legal por forma a obter benefícios das suas actividades. Uma
entidade deve aplicar a orientação contida nos parágrafos B3-B15 quando
contabilizar uma aquisição inversa. A contabilização de aquisições inversas
determina a imputação do custo da concentração de actividades empresariais à
data da aquisição e não se aplica a transacções após a concentração. |
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Aumento
da quantia escriturada de um activo intangível |
Se a quantia
escriturada de um activo intangível for aumentada como resultado de uma
revalorização, o aumento deve ser creditado directamente ao capital próprio
com o título de excedente de revalorização. Contudo, o aumento deve ser
reconhecido nos resultados até ao ponto em que reverta um decréscimo de
revalorização do mesmo activo previamente reconhecido nos resultados. |
|
Avaliação
da recuperabilidade de activos |
Quando
os activos são agrupados para avaliação da sua recuperabilidade, é importante
incluir na unidade geradora de caixa todos os activos que geram ou são usados
para gerar a corrente relevante de influxos de caixa. Se assim não for, a
unidade geradora de caixa pode parecer que é totalmente recuperável quando de
facto ocorreu uma perda por imparidade. Em alguns casos, se bem que certos
activos contribuam para os fluxos de caixa futuros estimados de uma unidade
geradora de caixa, eles não podem ser imputados à unidade geradora de caixa
numa base razoável e consistente. Este pode ser o caso para o goodwill ou activos «corporate» tais
como os activos dos escritórios centrais. |
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Avaliação
de imparidade |
Uma entidade deve
avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo
possa estar com imparidade. Se qualquer indicação existir, a entidade deve
estimar a quantia recuperável do activo.
Independentemente de existir ou não qualquer
indicação de imparidade, uma entidade deve também: (a) testar anualmente a
imparidade de um activo intangível com uma vida útil indefinida ou um activo
intangível ainda não disponível para uso comparando a sua quantia escriturada
com a sua quantia recuperável. Este teste de imparidade pode ser efectuado em
qualquer momento durante o período anual, desde que seja efectuado no mesmo
momento de cada ano. Activos intangíveis diferentes podem ser testados quanto
a imparidade em momentos diferentes. Contudo, se um desses activos
intangíveis foi inicialmente reconhecido durante o período anual corrente,
esse activo intangível deve ser testado quanto a imparidade antes do final do
período anual corrente. (b) testar anualmente a imparidade do goodwill
adquirido numa concentração de actividades empresariais de acordo com os
parágrafos 80 a 99. |
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Avaliação
do valor realizável líquido |
Em
cada período subsequente, é feita uma nova avaliação do valor realizável
líquido. Quando as circunstâncias que anteriormente resultavam na redução dos
inventários abaixo do custo deixarem de existir ou quando houver uma clara
evidência de um aumento no valor realizável líquido devido à alteração nas
circunstâncias económicas, a quantia da redução é revertida (i.e. a reversão
é limitada à quantia da redução original) de modo a que a nova quantia
escriturada seja o valor mais baixo do custo e do valor realizável líquido
revisto. Isto ocorre, por exemplo, quando um item de inventário que é
escriturado pelo valor realizável líquido, porque o seu preço de venda
desceu, está ainda detido num período posterior e o seu preço de venda
aumentou. |
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Avaliação
por unidade de medida para reconhecimento
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Uma
entidade avalia segundo este princípio de reconhecimento todos os seus
activos fixos tangíveis e custos de equipamento no momento em que eles sejam
incorridos. Estes custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir
ou construir um item do activo fixo tangível e os custos incorridos
posteriormente para adicionar a, substituir parte de, ou dar assistência ao
mesmo. |
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Avaliar
se há indicação de perda por imparidade no relato |
Uma entidade deve
avaliar à data de cada relato se há qualquer indicação de que uma perda por
imparidade reconhecida em períodos anteriores relativamente a um activo, que
não o goodwill, possa já não existir ou possa ter diminuído. Se
qualquer indicação existir, a entidade deve estimar a quantia recuperável
desse activo. Ao avaliar se existe
qualquer indicação de que uma perda por imparidade reconhecida em períodos
anteriores relativamente a um activo, que não o goodwill, possa já não
existir ou possa ter diminuído, uma entidade deve considerar, no mínimo, as
seguintes indicações: Fontes externas de informação (a) o valor de
mercado do activo tenha aumentado significativamente durante o período; (b)
tenham ocorrido durante o período, ou irão ocorrer no futuro próximo,
alterações significativas, no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou
legal em que a entidade opera ou no mercado a que o activo esteja dedicado
com um efeito favorável na entidade; (c) as taxas de juro do mercado ou
outras taxas de mercado de retorno de investimentos tenham diminuído durante
o período, e essas diminuições poderão afectar a taxa de desconto usada ao
calcular o valor de uso do activo e aumentar materialmente a quantia
recuperável do activo. Fontes internas de informação (d) Alterações
significativas com um efeito favorável na entidade ocorreram durante o
período, ou espera-se que ocorram num futuro próximo, até ao ponto em que, ou
na forma em que, o activo seja usado ou se espera que seja usado. Estas
alterações incluem os custos incorridos durante o período para melhorar ou
aumentar o desempenho do activo ou reestruturar a unidade operacional à qual
o activo pertence; (e) exista evidência proveniente de relatórios internos
que indique que o desempenho económico do activo é, ou será, melhor do que o
esperado. |
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Benefícios Económicos Futuros |
Os
benefícios económicos futuros que fluem de um activo intangível podem incluir
réditos da venda de produtos ou serviços, poupanças de custos, ou outros
benefícios resultantes do uso do activo pela entidade. Por exemplo, o uso da
propriedade intelectual num processo de produção pode reduzir os custos de
produção futuros e não aumentar os réditos futuros. |
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Benefícios
económicos incorporados num activo |
Os
futuros benefícios económicos incorporados num activo são consumidos por uma
entidade principalmente através do seu uso. Porém, outros factores, tais como
obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto um activo
permaneça ocioso, dão origem muitas vezes à diminuição dos benefícios
económicos que poderiam ter sido obtidos do activo. Consequentemente, todos
os factores que se seguem são considerados na determinação da vida útil de um
activo: (a) uso esperado do activo. O uso é avaliado por referência à
capacidade ou produção física esperadas do activo; (b) desgaste normal
esperado, que depende de factores operacionais tais como o número de turnos
durante os quais o activo será usado e o programa de reparação e manutenção,
e o cuidado e manutenção do activo enquanto estiver ocioso; (c) obsolescência
técnica ou comercial proveniente de alterações ou melhoramentos na produção,
ou de uma alteração na procura de mercado para o serviço ou produto derivado
do activo; e (d) limites legais ou semelhantes no uso do activo, tais como as
datas de extinção de locações com ele relacionadas. |
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Cálculo da quantia recuperável
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O cálculo detalhado
mais recente, feito num período precedente, da quantia recuperável de uma
unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado goodwill pode ser
usado no teste de imparidade dessa unidade no corrente período, desde que os
seguintes critérios sejam satisfeitos: (a) os activos e passivos que compõem
a unidade não foram significativamente alterados desde o mais recente cálculo
da quantia recuperável; (b) o mais recente cálculo da quantia recuperável
resultou numa quantia que excedeu a quantia escriturada da unidade numa
margem substancial; e (c) com base numa análise dos acontecimentos que tenham
ocorrido e das circunstâncias que tenham mudado desde o cálculo mais recente
da quantia recuperável, a probabilidade de que uma determinação corrente da
quantia recuperável seria inferior à quantia escriturada da unidade é remota. |
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Cálculo
do Goodwill |
O
goodwill resultante de uma
concentração de actividades empresariais é mensurado como o excesso do custo
da concentração acima do interesse da adquirente no justo valor líquido dos
activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida. Muitas
autoridades fiscais não permitem reduções na quantia escriturada do goodwill como um gasto dedutível na
determinação do lucro tributável. Além disso, nessas jurisdições, o custo do goodwill é muitas vezes não dedutível
quando uma subsidiária aliena a sua actividade empresarial subjacente. Nessas
jurisdições, o goodwill tem uma
base fiscal de zero. Qualquer diferença entre a quantia escriturada de goodwill e a sua base fiscal de zero é
uma diferença temporária tributável. Contudo, esta Norma IFRS3 não permite o
reconhecimento do passivo por impostos diferidos resultante porque o goodwill é mensurado como residual e o
reconhecimento do passivo por impostos diferidos iria aumentar a quantia
escriturada de goodwill. |
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Capacidade
normal |
É a
produção que se espera que seja atingida em média durante uma quantidade de
períodos ou de temporadas em circunstâncias normais, tomando em conta a perda
de capacidade resultante da manutenção planeada. A imputação de gastos gerais
de produção fixos aos custos de conversão é baseada na capacidade normal das
instalações de produção. |
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Cessação
de amortização de activo intangível |
A
amortização não cessa quando o activo intangível deixar de ser usado ou for
detido para alienação a menos que o activo tenha sido totalmente depreciado. |
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Cessação
do reconhecimento de custos na quantia escriturada de um activo
intangível |
Cessa
quando este esteja na condição necessária para ser capaz de funcionar da
forma pretendida pela gerência. Assim sendo, os custos incorridos na
utilização ou reinstalação de um activo intangível não são incluídos na
quantia escriturada desse activo. Por exemplo, os custos seguintes não são
incluídos na quantia escriturada de um activo intangível: (a) os custos
incorridos enquanto um activo capaz de funcionar da forma pretendida pela
gerência ainda esteja para ser colocado em uso; e (b) perdas operacionais
iniciais, tais como as incorridas enquanto cresce a procura da produção do
activo. Algumas operações ocorrem em ligação com o desenvolvimento de um
activo intangível, mas não são necessárias para colocar o activo na condição
necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela
gerência. Estas operações inerentes podem ocorrer antes ou durante as
actividades desenvolvimento. Dado que as operações inerentes não são
necessárias para colocar um activo na condição necessária para que seja capaz
de funcionar da forma pretendida pela gerência, o rendimento e os gastos
relacionados de operações inerentes são reconhecidos nos resultados e
incluídos nas respectivas classificações de rendimento ou gasto. |
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Ciclo
operacional de uma entidade |
É
o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em
caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não
for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze
meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas
a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte
do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados
num período até doze meses após a data do balanço. Os activos correntes
também incluem activos essencialmente detidos para a finalidade de serem
negociados (os activos financeiros dentro desta categoria são classificados
como detidos para negócio de acordo com a IAS 39 Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração)
e a parte corrente de activos financeiros não correntes. |
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Classe
de activos intangíveis |
Uma classe
de activos intangíveis é um agrupamento de activos de natureza e uso
semelhantes nas operações de uma entidade. Exemplos de classes separadas
podem incluir: (a) (nomes de) marcas comerciais; (b) cabeçalhos e títulos de
publicações; (c) software de computadores; (d) licenças e franquias; (e) copyrights, patentes e outros direitos
de propriedade industrial, direitos de serviços e operacionais; (f) receitas,
fórmulas, modelos, concepções e protótipos; e (g) activos intangíveis em
desenvolvimento. As classes mencionadas acima são desagregadas (agregadas) em
classes mais pequenas (maiores) se isto resultar em informação mais relevante
para os utentes das demonstrações financeiras. Uma entidade deve divulgar
informação sobre activos intangíveis com imparidade de acordo com a IAS 36
adicionalmente à informação exigida pelo parágrafo 118(e)(iii)-(v). |
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Classificações
comuns de inventários |
São
mercadorias, bens de consumo de produção, materiais, trabalhos em curso e
bens acabados. Os inventários de um prestador de serviços podem ser descritos
como trabalhos em curso. |
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Compensação
de activos e passivos |
Os activos e passivos,
e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados excepto quando tal for
exigido ou permitido por uma Norma ou Interpretação. É importante que os activos e passivos, e os
rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação quer na
demonstração dos resultados quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta
a substância da transacção ou outro acontecimento, deteriora a capacidade dos
utentes de compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que
tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da empresa. A
mensuração de activos líquidos de abatimentos de valorização, por exemplo
abatimentos de obsolescência nos inventários e abatimentos de dívidas
duvidosas nas contas a receber, não é compensação. |
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Compensação por Imparidade |
A compensação de terceiros
por itens do activo fixo tangível que estiverem com imparidade, perdidos ou
cedidos deve ser incluída nos resultados quando a compensação se tornar
recebível. Imparidades ou perdas de itens
do activo fixo tangível, reivindicações relacionadas ou pagamentos de
compensação de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de
activos de substituição constituem acontecimentos económicos separados que
são contabilizados separadamente como se segue: (a) as imparidades de itens
do activo fixo tangível são reconhecidas de acordo com a IAS 36; (b) o
desreconhecimento de itens do activo fixo tangível retirados ou alienados é
determinado de acordo com a Norma; (c) a compensação de terceiros por itens
do activo fixo tangível que estiverem com imparidade, perdidos ou cedidos é
incluída na determinação dos resultados quando a compensação se tornar
recebível; e (d) o custo de itens do activo fixo tangível restaurados,
comprados ou construídos como reposições é determinado de acordo com esta
Norma. |
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Componentes das
demonstrações financeiras |
Um conjunto completo de
demonstrações financeiras inclui: (a) um balanço; (b) uma demonstração dos
resultados; (c) uma demonstração de alterações no capital próprio que mostre
ou: (i) todas as alterações no capital próprio; ou (ii) as alterações no
capital próprio que não sejam as provenientes de transacções com detentores
de capital próprio agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio;
(d) uma demonstração de fluxos de caixa; e (e) notas, compreendendo um resumo
das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas. |
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Composição das Estimativas de Fluxos de Caixa
Futuros |
As estimativas de
fluxos de caixa futuros devem incluir: (a) projecções de influxos de caixa
derivados do uso continuado do activo; (b) projecções de exfluxos de caixa
que sejam necessariamente incorridos para gerar os influxos de caixa
derivados do uso continuado do activo (incluindo exfluxos de caixa para
preparar o activo para uso) e possam ser directamente atribuídos, ou
imputados numa base razoável e consistente, ao activo; e (c) fluxos de caixa
líquidos, se os houver, a receber (ou a pagar) pela alienação do activo no
fim da sua vida útil. |
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Concentração
de actividades empresariais |
É a junção
de entidades ou actividades empresariais separadas numa única entidade que
relata. O resultado de quase todas as concentrações de actividades
empresariais é que uma entidade, a adquirente, obtém o controlo de uma ou mais actividades empresariais diferentes, as
adquiridas. Se uma entidade obtiver o controlo de uma ou mais entidades que
não sejam actividades empresariais, a junção dessas entidades não é uma
concentração de actividades empresariais. Quando uma entidade adquire um
grupo de activos ou de activos líquidos que não constitua uma actividade
empresarial, ela deve imputar o custo do grupo entre os activos e passivos
identificáveis individuais do grupo com base nos seus justos valores
relativos à data da aquisição. Uma concentração de actividades empresariais
pode ser estruturada numa variedade de formas por razões legais, fiscais ou
outras. Pode envolver a compra por parte de uma entidade do capital próprio de
outra entidade, a compra de todos os activos líquidos de outra entidade, o
assumir dos passivos de outra entidade, ou a compra de alguns dos activos
líquidos de outra entidade que em conjunto formem uma ou mais actividades
empresariais. Pode tornar-se efectiva pela emissão de instrumentos de capital
próprio, pela transferência de caixa, equivalentes de caixa ou outros
activos, ou por uma combinação dos mesmos. A transacção pode ser entre os
accionistas das entidades concentradas ou entre uma entidade e os accionistas
de outra entidade. Pode envolver o estabelecimento de uma nova entidade para
controlar as entidades concentradas ou os activos líquidos transferidos, ou a
reestruturação de uma ou mais das entidades concentradas. Uma concentração de
actividades empresariais pode resultar numa relação entre empresa-mãe e
subsidiária, na qual a adquirente é a empresa-mãe e
a adquirida a subsidiária
da adquirente. Nessas
circunstâncias, a adquirente aplica esta IFRS nas suas demonstrações
financeiras consolidadas. Ela inclui o seu interesse na adquirida como um
investimento numa subsidiária em qualquer demonstração financeira separada
que emita (ver IAS 27 Demonstrações
Financeiras Consolidadas e Separadas). |
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Concentração de actividades empresariais
alcançada por fases |
Uma
concentração de actividades empresariais pode envolver mais de uma transacção
de troca, por exemplo, quando ocorrer por fases através de compras sucessivas
de acções. Se assim for, cada transacção de troca deve ser tratada
separadamente pela adquirente, usando a informação do custo da transacção e
do justo valor à data de cada transacção de troca, para determinar a quantia
de qualquer goodwill associado a
essa transacção. Isto resulta numa comparação passo a passo do custo dos
investimentos individuais com o interesse da adquirente nos justos valores
dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida a
cada passo. Quando uma concentração de actividades empresariais envolver mais
de uma transacção de troca, os justos valores dos activos, passivos e
passivos contingentes identificáveis da adquirida podem ser diferentes à data
de cada transacção de troca. Dado que: (a) os activos, passivos e passivos
contingentes identificáveis da adquirida são nocionalmente reexpressos pelos
seus justos valores à data de cada transacção de troca para determinar a
quantia de qualquer goodwill
associado a cada transacção; e (b) os activos, passivos e passivos
contingentes identificáveis da adquirida devem então ser reconhecidos pela
adquirente pelos seus justos valores à data de aquisição, qualquer
ajustamento nesses justos valores relativamente a interesses da adquirente
anteriormente detidos é uma revalorização e deve ser contabilizado como tal.
Contudo, dado que esta revalorização resulta do reconhecimento inicial pela
adquirente dos activos, passivos e passivos contingentes da adquirida, isso
não significa que a adquirente tenha optado por aplicar uma política
contabilística de revalorização desses itens após o reconhecimento inicial de
acordo com, por exemplo, a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis. |
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Condição
para o reconhecimento de um activo intangível
|
A condição
para o reconhecimento de um activo intangível é que o custo do activo possa
ser fiavelmente mensurado. O justo valor de um activo intangível para o qual
não existam transacções de mercado comparáveis é fiavelmente mensurável se
(a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do justo valor não
for significativa para esse activo ou (b) as probabilidades das várias
estimativas dentro do intervalo possam ser razoavelmente avaliadas e usadas
para estimar o justo valor. Se uma entidade for capaz de determinar com
fiabilidade o justo valor tanto do activo recebido como do activo cedido,
então o justo valor do activo cedido é usado para mensurar o custo a não ser
que o justo valor do activo recebido seja mais claramente evidente. |
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Condições
de liquidação diferida |
Uma
entidade pode comprar inventários com condições de liquidação diferida.
Quando o acordo contém efectivamente um elemento de financiamento, esse
elemento, por exemplo uma diferença entre o preço de compra para condições de
crédito normais e a quantia paga, é reconhecido como gasto de juros durante o
período do financiamento. |
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Conflito
com o objectivo das demonstrações financeiras
|
Existe
quando não representar fidedignamente as transacções, outros acontecimentos e
condições que ou dê a entender que representa ou que se poderia esperar
razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que
influenciasse as decisões económicas feitas por utentes de demonstrações
financeiras. Ao avaliar se o cumprimento de um requisito específico de uma
Norma ou Interpretação seria tão enganador que entraria em conflito com o
objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, a gerência considera: (a) a razão pela qual o
objectivo das demonstrações financeiras não é alcançado nas circunstâncias
particulares; e (b) a forma como as circunstâncias da entidade diferem das
circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras
entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um
pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade
não seria tão enganador que entrasse em conflito com o objectivo das demonstrações
financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual. |
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Conjunto
completo de demonstrações financeiras |
Inclui
os componentes seguintes: (a) um balanço; (b) uma demonstração dos
resultados; (c) uma demonstração de alterações no capital próprio que mostre
ou: (i) todas as alterações no capital próprio; ou (ii) as alterações no
capital próprio que não sejam as provenientes de transacções com detentores
de capital próprio agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio;
(d) uma demonstração de fluxos de caixa; e (e) notas, compreendendo um resumo
das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas. |
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Consistência de Apresentação |
A apresentação e
classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser retida de um
período para outro, a menos que: (a) seja aparente, após uma alteração
significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das
respectivas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou
classificação seria mais apropriada tendo em atenção os critérios para a
selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidos na IAS 8; ou (b)
uma Norma ou Interpretação exija uma alteração na apresentação. Uma aquisição ou alienação significativa, ou uma revisão
da apresentação das demonstrações financeiras, poderá sugerir que as
demonstrações financeiras devam ser apresentadas diferentemente. Uma entidade
altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a
apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os
utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura
revista continue, de modo a que a comparabilidade não seja prejudicada. |
|
Construção
ou desenvolvimento de um item do activo fixo tangível |
Algumas
operações ocorrem em ligação com a construção ou desenvolvimento de um item
do activo fixo tangível, mas não são necessárias para colocar o item na
localização e condição necessárias para que este seja capaz de funcionar da
forma pretendida pela gerência. Estas operações incidentais podem ocorrer
antes ou durante as actividades de construção ou desenvolvimento. Por
exemplo, podem ser obtidos rendimentos através do uso de um local de
construção como um parque de estacionamento até a construção ter início. Dado
que não são necessárias operações inerentes para colocar um item na
localização e condição necessárias para que este seja capaz de funcionar da
forma pretendida pela gerência, o rendimento e os gastos relacionados das
operações inerentes são reconhecidos nos resultados e incluídos nas suas
respectivas classificações de rendimento ou de gasto. |
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Contabilização
da aquisição inversa |
Aplica-se
apenas nas demonstrações financeiras consolidadas. Portanto, nas
demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe legal, se as houver, o
investimento na subsidiária legal é contabilizado de acordo com os requisitos
da IAS 27 Demonstrações
Financeiras Consolidadas e Separadas relativos
à contabilização de investimentos nas demonstrações financeiras separadas de
um investidor. |
|
Contabilização
de investimento numa associada |
Um
investimento numa associada é contabilizado usando o método da equivalência
patrimonial a partir da data em que se torne uma associada. Na aquisição do
investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte do
investidor no justo valor líquido dos activos, passivos e passivos
contingentes identificáveis da associada é contabilizada de acordo com a IFRS
3 Concentrações
de Actividades Empresariais. Portanto:
(a) o goodwill relacionado com uma
associada é incluído na quantia escriturada do investimento. Contudo, a
amortização desse goodwill não é
permitida e não é portanto incluída na determinação da parte do investidor
nos resultados da associada. (b) qualquer excesso da parte do investidor no
justo valor líquido dos activos, passivos e passivos contingentes
identificáveis da associada acima do custo do investimento é excluído da
quantia escriturada do investimento e é incluído como rendimento na
determinação da parte do investidor nos resultados da associada do período em
que o investimento é adquirido. Os ajustamentos apropriados na parte do
investidor nos resultados da associada após a aquisição são também feitos
para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos activos depreciáveis, com
base nos seus justos valores à data da aquisição. De forma semelhante, os
ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da associada
após a aquisição são feitos relativamente a perdas por imparidade
reconhecidas pela associada, tais como para o goodwill ou activos fixos tangíveis. Dado que o goodwill incluído na quantia
escriturada de um investimento numa associada não é reconhecido
separadamente, ele não é testado quanto a imparidade separadamente aplicando
os requisitos do teste de imparidade do goodwill
contidos na IAS 36 Imparidade
de Activos. Em vez disso, a totalidade da
quantia escriturada do investimento é testada quanto a imparidade segundo a
IAS 36, comparando a sua quantia recuperável (o valor de uso mais elevado e o
justo valor menos os custos de vender) com a sua quantia escriturada, sempre
que a aplicação dos requisitos da IAS 39 indicar que o investimento pode
estar com imparidade. Ao determinar o valor de uso do investimento, uma
entidade estima: (a) a sua parte do presente valor dos futuros fluxos de
caixa estimados que se espera que venham a ser gerados pela associada,
incluindo os fluxos de caixa das operações da associada e os proventos da
alienação final do investimento; ou (b) o presente valor dos futuros fluxos
de caixa estimados que se espera que surjam de dividendos a serem recebidos
do investimento e da sua alienação final. Segundo pressupostos apropriados,
ambos os métodos dão o mesmo resultado. |
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Contabilização inicial determinada
provisoriamente |
A
contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais
envolve a identificação e a determinação dos justos valores a atribuir aos
activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida e o
custo da concentração. Se a contabilização inicial de uma concentração de
actividades empresariais puder ser determinada apenas provisoriamente no
final do período em que a concentração for efectuada porque os justos valores
a atribuir aos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da
adquirida ou o custo da concentração apenas podem ser determinados
provisoriamente, a adquirente deve contabilizar a concentração usando esses
valores provisórios. A adquirente deve reconhecer quaisquer ajustamentos
nesses valores provisórios como resultado da conclusão da contabilização
inicial: (a) num período até doze meses após a data de aquisição; e (b) desde
a data da aquisição. Portanto: (i) a quantia escriturada de um activo,
passivo e passivo contingente identificável que seja reconhecida ou ajustada
como resultado da conclusão da contabilização inicial deve ser calculada como
se o seu justo valor à data de aquisição tivesse sido reconhecido a partir
dessa data. (ii) o goodwill ou
qualquer outro ganho reconhecido de acordo com o parágrafo 56 deve ser
ajustado desde a data da aquisição por uma quantia igual ao ajustamento no
justo valor à data de aquisição do activo, passivo e passivo contingente
identificável a ser reconhecido ou ajustado. (iii) a informação comparativa
apresentada para os períodos anteriores à conclusão da contabilização inicial
da concentração deve ser apresentada como se a contabilização inicial tivesse
sido concluída na data de aquisição. Isto inclui qualquer depreciação, amortização
ou outro efeito de lucro ou perda adicional reconhecido como resultado de
concluir a contabilização inicial. |
|
Controlo conjunto |
É a partilha de
controlo acordada em contrato numa actividade económica, e existe apenas
quando as decisões estratégicas financeiras e operacionais relacionadas com a
actividade exigem o consenso unânime das partes que partilham o controlo (os
empreendedores). |
|
Controlo
de entidades |
É o poder
de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou actividade
empresarial de forma a obter benefícios das suas actividades. Deve
presumir-se que uma entidade concentrada obteve o controlo de outra entidade
concentrada quando adquire mais de metade dos direitos de voto da outra
entidade, a menos que seja possível demonstrar que essa propriedade não
constitui controlo. Mesmo que uma das entidades concentradas não adquira mais
de metade dos direitos de voto de outra entidade concentrada, ela pode ter
obtido o controlo da outra entidade se, como resultado da concentração, ela
obtiver: (a) poder sobre mais de metade dos direitos de voto da outra
entidade em virtude de um acordo com outros investidores; ou (b) poder para
gerir as políticas financeiras e operacionais da outra entidade segundo uma
cláusula estatutária ou um acordo; ou (c) poder para nomear ou demitir a
maioria dos membros do conselho de direcção ou órgão de gestão equivalente da
outra entidade; ou (d) poder de agrupar a maioria de votos nas reuniões do
conselho de direcção ou órgão de gestão equivalente da outra entidade. |
|
Controlo de um activo |
Uma
entidade controla um activo se a entidade tiver o poder de obter benefícios
económicos futuros que fluam do recurso subjacente e puder restringir o
acesso de outros a esses benefícios. A capacidade de uma entidade de
controlar os benefícios económicos futuros de um activo intangível enraíza-se
nos direitos legais que sejam imponíveis num tribunal. Na ausência de
direitos legais, é mais difícil demonstrar controlo sobre o activo. Porém, o
cumprimento legal de um direito não é uma condição necessária para o controlo
porque uma entidade pode ser capaz de controlar os benefícios económicos
futuros de alguma outra maneira. O mercado e o conhecimento técnico podem dar
origem a benefícios económicos futuros. Uma entidade controla esses
benefícios se, por exemplo, o conhecimento estiver protegido por direitos
legais tais como copyrights, uma restrição de acordos de comércio (quando
permitido) ou por deveres legais dos empregados de manter a
confidencialidade. Uma entidade pode ter uma
equipa de pessoal habilitado e pode ser capaz de identificar capacidades
incrementais do pessoal que conduzam a benefícios económicos futuros
derivados da formação. A entidade pode também esperar que o pessoal continue
a pôr as suas capacidades ao dispor da entidade. Porém, geralmente uma
entidade não tem controlo suficiente sobre os benefícios económicos futuros
provenientes de uma equipa de pessoal habilitado e da formação para que estes
itens satisfaçam a definição de um activo intangível. Por uma razão
semelhante, é improvável que uma gestão específica ou um talento técnico
satisfaça a definição de activo intangível, a menos que esteja protegido por
direitos legais para usá-lo e obter dele os benefícios económicos futuros
esperados e que também satisfaça as outras partes da definição. Uma entidade
pode ter
uma carteira de clientes ou uma
quota de mercado e esperar que, devido aos seus esforços para criar
relacionamentos e fidelizar clientes, estes continuarão a negociar com a
empresa. Porém, na ausência de direitos legais para proteger, ou de outras
formas controlar, o relacionamento com clientes ou a sua fidelidade para com
a entidade, a entidade geralmente não tem controlo suficiente sobre os
benefícios económicos esperados derivados do relacionamento e fidelização dos
clientes para que tais itens (por exemplo, carteira de clientes, quotas de
mercado, relacionamento com clientes e fidelidade dos clientes) satisfaçam a
definição de activos intangíveis. Na ausência de direitos legais para proteger
os relacionamentos com os clientes, as transacções de troca para os mesmos
relacionamentos com os clientes ou outros semelhantes
(que não sejam como parte de uma concentração de actividades empresariais)
constituem prova de que a entidade está não obstante capacitada para
controlar os benefícios económicos futuros esperados que fluam dos
relacionamentos com os clientes. Dado que essas transacções de troca também
constituem prova de que os relacionamentos com os clientes são separáveis,
esses relacionamentos com os clientes satisfazem a definição de activo
intangível. |
|
Correcção
de um erro retrospectivamente |
A IAS 8
exige que uma entidade contabilize a correcção de um erro retrospectivamente,
e apresente demonstrações financeiras como se o erro nunca tivesse ocorrido
reexpressando a informação comparativa para o(s) período(s) anterior(es) ao
período em que o erro ocorreu. Portanto, a quantia escriturada de um activo,
passivo ou passivo contingente identificável da adquirida que seja
reconhecida ou ajustada como resultado da correcção de um erro deve ser
calculada como se o seu justo valor ou o justo valor ajustado à data de
aquisição tivesse sido reconhecido a partir dessa data. O goodwill ou
qualquer outro ganho reconhecido num período anterior de acordo com o
parágrafo 56 deve ser ajustado retrospectivamente por uma quantia igual ao
justo valor à data de aquisição (ou ao ajustamento no justo valor à data da
aquisição) do activo, passivo e passivo contingente identificável a ser
reconhecido (ou ajustado). |
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Corrente/Não
Corrente |
Uma entidade deve
apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não
correntes, como classificações separadas na face do balanço, excepto quando
uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação fiável e mais
relevante. Quando se aplica essa excepção, todos os activos e passivos devem
ser apresentados de uma forma geral por ordem de liquidez. Qualquer que seja o método de apresentação
adoptado, por cada linha de item de activo e de passivo que combine quantias
que se espera que sejam recuperadas ou liquidadas num período (a) até doze
meses após a data do balanço e (b) mais de doze meses após a data do balanço,
uma entidade deve divulgar a quantia que se espera que seja recuperada ou
liquidada após mais de doze meses. |
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Corretores/negociantes |
São aqueles
que compram ou vendem mercadorias para outros ou por sua própria conta. |
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Custo |
É a quantia de dinheiro ou seus equivalentes paga
e o justo valor da outra retribuição dada para adquirir um activo no momento
da sua aquisição, construção ou produção. |
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Custo da concentração de actividades empresariais
em aquisições inversas |
Quando
instrumentos de capital próprio são emitidos como parte do custo da
concentração de actividades empresariais, o parágrafo 24 da IFRS3 exige que o
custo da concentração inclua o justo valor desses instrumentos de capital
próprio à data da troca. O parágrafo 27 faz notar que, na falta de um preço
publicado fiável, o justo valor dos instrumentos de capital próprio pode ser
estimado por referência ao justo valor da adquirente ou ao justo valor da
adquirida, o que for mais evidente. Numa aquisição inversa, o custo da
concentração de actividades empresariais é considerado como tendo sido
incorrido pela subsidiária legal (i.e. a adquirente para finalidades
contabilísticas) na forma de instrumentos de capital próprio emitidos pelos
proprietários da empresa-mãe legal (i.e. a adquirida para finalidades
contabilísticas). Se o preço publicado dos instrumentos de capital próprio da
subsidiária legal for usado para determinar o custo da concentração, deve ser
feito um cálculo para determinar o número de instrumentos de capital próprio
que a subsidiária legal teria de ter emitido para proporcionar a mesma
percentagem de interesse de propriedade da entidade concentrada aos
proprietários da empresa-mãe legal que aquela que têm na entidade concentrada
como resultado da aquisição inversa. O justo valor do número de instrumentos
de capital próprio assim calculado deve ser usado como o custo da
concentração. Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio da
subsidiária legal não for de outra forma claramente evidente, o justo valor
total de todos os instrumentos de capital próprio da empresa-mãe legal
emitidos antes da concentração de actividades empresariais deve ser usado
como base para determinar o custo da concentração. |
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Custo
de depreciação |
Uma
parte significativa de um item do activo fixo tangível pode ter uma vida útil
e um método de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de
depreciação de uma outra parte significativa do mesmo item. Essas partes
podem ser agrupadas ao determinar o custo de depreciação. |
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Custo
de gerar internamente um activo intangível |
Os sistemas
de custeio de uma entidade podem muitas vezes mensurar com fiabilidade o
custo de gerar internamente um activo intangível, tais como os ordenados e
outros dispêndios incorridos para assegurar copyrights ou licenças ou para desenvolver software de
computadores. As marcas, cabeçalhos, títulos de publicações,
listas de clientes e itens substancialmente semelhantes gerados internamente
não devem ser reconhecidos como activos intangíveis. Dispêndios com marcas, cabeçalhos, títulos de
publicações, listas de clientes e itens semelhantes em substância gerados
internamente não podem ser distinguidos do custo de desenvolver a empresa no
seu todo. Por isso, tais itens não são reconhecidos como activos intangíveis. |
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Custo
de um activo construído pela própria empresa
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Determina-se
usando os mesmos princípios quanto a um activo adquirido. Se uma entidade
produzir activos idênticos para venda no decurso normal das operações
empresariais, o custo do activo é geralmente o mesmo que o custo de construir
um activo para venda (ver IAS 2). Por isso, quaisquer lucros internos são
eliminados para chegar a tais custos. De forma semelhante, o custo de
quantias anormais de materiais, de mão-de-obra ou de outros recursos
desperdiçados incorridos na auto-construção de um activo não é incluído no
custo do activo. A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos estabelece critérios para o reconhecimento do juro como
componente da quantia escriturada de um item do activo fixo tangível
construído pela própria empresa. |
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Custo
de um activo intangível |
Compreende:
(a) o seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos
sobre as compras não reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais e
abatimentos; e (b) qualquer custo directamente atribuível de preparação do
activo para o seu uso pretendido. Exemplos de custos directamente atribuíveis
são: (a) custos de benefícios dos empregados (tal como definidos na IAS 19 Benefícios dos
Empregados) directamente resultantes de
levar o activo à sua condição de funcionamento; e (b) honorários
profissionais. Exemplos de custos que não são um custo de um activo
intangível são: (a) custos de introdução de um novo produto ou serviço
(incluindo custos de publicidade ou actividades promocionais); (b) custos de
condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes
(incluindo custos de formação de pessoal); e (c) custos de administração e
outros custos gerais. |
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Custo
de um activo intangível gerado internamente
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Compreende
todos os custos directamente atribuíveis necessários para criar, produzir e
preparar o activo para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela
gerência. Exemplos de custos directamente atribuíveis são: (a) os custos dos
materiais e serviços usados ou consumidos ao gerar o activo intangível; (b)
os custos dos benefícios dos empregados (tal como definido na IAS 19 Benefícios dos
Empregados) resultantes da geração do
activo intangível; e (c) as taxas de registo de um direito legal; e (d) a
amortização de patentes e licenças que sejam usadas para gerar o activo
intangível. A IAS 23 Custos
de Empréstimos Obtidos especifica os critérios para o
reconhecimento do juro como um elemento do custo de um activo intangível
gerado internamente. |
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Custo de uma concentração de actividades
empresariais |
A adquirente deve mensurar o custo de uma
concentração de actividades empresariais como o agregado de: (a) os justos
valores, à data da troca, dos activos cedidos, dos passivos incorridos ou
assumidos, e dos instrumentos de capital próprio emitidos pela adquirente, em
troca do controlo sobre a adquirida; mais (b) quaisquer custos directamente
atribuíveis à concentração de actividades empresariais. Inclui passivos incorridos ou assumidos pela adquirente
em troca do controlo da adquirida. Futuras perdas ou outros custos em que se espera
incorrer como resultado de uma concentração não são passivos incorridos ou
assumidos pela adquirente em troca do controlo da adquirida, pelo que não são
incluídos no custo da concentração. O custo de uma concentração de
actividades empresariais inclui quaisquer custos directamente atribuíveis à
concentração, tais como honorários profissionais pagos a contabilistas,
jurisconsultos, avaliadores e outros consultores para efectuar a
concentração. Os custos administrativos gerais, incluindo os custos de manter
um departamento de aquisições, e outros custos que não possam ser
directamente atribuídos à concentração específica a ser contabilizada não são
incluídos no custo da concentração: são reconhecidos como um gasto quando
incorridos. Os custos de arranjar e emitir passivos financeiros são parte
integrante da transacção de emissão de passivos, mesmo quando os passivos são
emitidos para efectuar uma concentração de actividades empresariais, em vez
de custos directamente atribuíveis à concentração. Portanto, as entidades não
devem incluir esses custos no custo de uma concentração de actividades
empresariais. De acordo com a IAS 39, esses custos devem ser incluídos na
mensuração inicial do passivo. |
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Custo
de uma substituição de parte de um activo intangível |
Se
segundo o princípio de reconhecimento uma entidade reconhecer na quantia
escriturada de um activo o custo de uma substituição de parte de um activo
intangível, então ela desreconhece a quantia escriturada da parte
substituída. Se não for praticável que uma entidade determine a quantia
escriturada da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como
indicação de qual o custo da parte substituída no momento em que foi
adquirida ou gerada internamente. |
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Custo
do Produto Agrícola Colhido proveniente de Activos Biológicos |
Segundo a
IAS 41 Agricultura, os inventários que compreendam o produto agrícola que
uma entidade tenha colhido proveniente dos seus activos biológicos são
mensurados no reconhecimento inicial pelo seu justo valor menos os custos
estimados no ponto de venda na altura da colheita. Este é o custo dos
inventários à data para aplicação desta Norma. |
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Custo dos Inventários |
O custo dos inventários
deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos
incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição
actuais. |
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Custo
Médio Ponderado |
O custo de
cada item é determinado a partir da média ponderada do custo de itens
semelhantes no começo de um período e do custo de itens semelhantes comprados
ou produzidos durante o período. A média pode ser determinada numa base
periódica ou à medida que cada entrega adicional seja recebida, dependendo
das circunstâncias da entidade. |
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Custos com a alienação |
São custos
incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo ou unidade
geradora de caixa, excluindo custos de financiamento e gastos de impostos
sobre o rendimento. |
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Custos
da assistência diária |
São
primordialmente os custos da mão-de-obra e dos consumíveis, e podem incluir o
custo de pequenas peças. A finalidade destes dispêndios é muitas vezes
descrita como sendo para ‘reparações e manutenção’
de um item do activo fixo
tangível. |
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Custos
das obrigações de desmantelamento, remoção e restauração do local |
Uma
entidade aplica a IAS 2 Inventários aos
custos das obrigações de desmantelamento, remoção e restauração do local em
que um item está localizado que sejam incorridos durante um determinado período
como consequência de ter usado o item para produzir inventários durante esse
período. As obrigações por custos contabilizados de acordo com a IAS 2 ou a
IAS 16 são reconhecidas e mensuradas de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos
Contingentes e Activos Contingentes.
Exemplos de custos que não são custos de um item do activo fixo tangível são:
(a) custos de abertura de novas instalações; (b) custos de introdução de um
novo produto ou serviço (incluindo custos de publicidade ou actividades
promocionais); (c) custos de condução do negócio numa nova localização ou com
uma nova classe de clientes (incluindo custos de formação de pessoal); e (d)
custos de administração e outros custos gerais. |
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Custos
de Compra |
Os custos
de compra dos inventários incluem o preço de compra, direitos de importação e
outros impostos (que não sejam os posteriormente recuperáveis das entidades
fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos
directamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, materiais e serviços.
Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes deduzem-se na
determinação dos custos de compra. |
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Custos
de Conversão |
Os
custos de conversão de inventários incluem os custos directamente
relacionados com as unidades de produção, tais como mão-de-obra directa.
Também incluem uma imputação sistemática de gastos gerais de produção fixos e
variáveis que sejam incorridos ao converter matérias em bens acabados. |
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Custos
de emitir instrumentos de capital próprio
|
De forma
semelhante, os custos de emitir instrumentos de capital próprio são parte
integrante da transacção de emissão de passivos, mesmo quando os instrumentos
de capital próprio são emitidos para efectuar uma concentração de actividades
empresariais, em vez de custos directamente atribuíveis à concentração.
Portanto, as entidades não devem incluir esses custos no custo de uma
concentração de actividades empresariais. De acordo com a IAS 32 Instrumentos
Financeiros: Divulgação e Apresentação,
esses custos reduzem os proventos da emissão de capital próprio. Ajustamentos
no custo de uma concentração de actividades empresariais dependentes de
futuros acontecimentos. |
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Custos
de equipamento incorridos |
Estes
custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um
item do activo fixo tangível e os custos incorridos posteriormente para
adicionar a, substituir parte de, ou dar assistência ao mesmo. |
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Custos
de Inventários de um Prestador de Serviços
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Até ao
ponto em que os prestadores de serviços tenham inventários, eles mensuram-nos
pelos custos da sua produção. Esses custos consistem sobretudo nos custos de
mão-de-obra e outros custos com o pessoal directamente envolvido na prestação
do serviço, incluindo o pessoal de supervisão, e os gastos gerais
atribuíveis. A mão-de-obra e outros custos relacionados com as vendas e com o
pessoal geral administrativo não são incluídos, mas são reconhecidos como
gastos do período em que sejam incorridos. O custo dos inventários de um
prestador de serviços não inclui as margens de lucro nem os gastos gerais não
atribuíveis que muitas vezes são incluídos nos preços debitados pelos
prestadores de serviços. |
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Custos
directamente atribuíveis |
São:
(a) custos de benefícios dos empregados (tal como definidos na IAS 19 Benefícios dos Empregados) decorrentes directamente da construção ou aquisição de
um item do activo fixo tangível; (b) custos de preparação do local; (c)
custos iniciais de entrega e de manuseamento; (d) custos de instalação e
montagem; (e) custos de testar se o activo funciona correctamente, após
dedução dos proventos líquidos da venda de qualquer item produzido enquanto
se coloca o activo nessa localização e condição (tais como amostras
produzidas quando se testa o equipamento); e (f) honorários profissionais. |
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Custos
excluídos do custo dos inventários e reconhecidos como gastos do período em
que sejam incorridos |
São: (a) quantias anormais de materiais
desperdiçados, de mão-de-obra ou de outros custos de produção; (b) custos de
armazenamento, a menos que esses custos sejam necessários no processo de
produção antes de uma nova fase de produção; (c) gastos gerais
administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e
na sua condição actuais; e (d) custos de vender. |
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Custos Iniciais |
Os
itens do activo fixo tangível podem ser adquiridos por razões de segurança ou
ambientais. A aquisição de tal activo fixo tangível, embora não aumentando
directamente os futuros benefícios económicos de qualquer item particular
existente de activo fixo tangível, pode ser necessário para que a entidade
obtenha os futuros benefícios económicos dos seus outros activos. Esses itens
do activo fixo tangível qualificam-se para o reconhecimento como activos
porque permitem a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos activos
relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esses
itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos
químicos de manuseamento a fim de se conformar com exigências ambientais para
a produção e armazenamento de químicos perigosos; os melhoramentos nas
instalações relacionados são reconhecidos como um activo porque, sem eles, a
entidade não está em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.
Contudo, a quantia escriturada resultante desse activo e activos relacionados
é revista para imparidade de acordo com a IAS 36 |
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Custos
não incluídos na quantia escriturada de um activo intangível |
O
reconhecimento de custos na quantia escriturada de um activo intangível cessa
quando o activo está na condição necessária para ser capaz de funcionar da
forma pretendida pela gerência. Assim sendo, os custos incorridos na
utilização ou reinstalação de um activo intangível não são incluídos na
quantia escriturada desse activo. Por exemplo, os custos seguintes não são incluídos
na quantia escriturada de um activo intangível: (a) os custos incorridos
enquanto um activo capaz de funcionar da forma pretendida pela gerência ainda
esteja para ser colocado em uso; e (b) perdas operacionais iniciais, tais
como as incorridas enquanto cresce a procura da produção do activo. Algumas
operações ocorrem em ligação com o desenvolvimento de um activo intangível,
mas não são necessárias para colocar o activo na condição necessária para que
seja capaz de funcionar da forma pretendida pela gerência. Estas operações
inerentes podem ocorrer antes ou durante as actividades desenvolvimento. Dado
que as operações inerentes não são necessárias para colocar um activo na
condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela
gerência, o rendimento e os gastos relacionados de operações inerentes são
reconhecidos imediatamente nos resultados e incluídos nas respectivas
classificações de rendimento ou gasto. |
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Custos Subsequentes |
Segundo
o princípio de reconhecimento, uma entidade não reconhece na quantia
escriturada de um item do activo fixo tangível os custos da assistência
diária ao item. Pelo contrário, estes custos são reconhecidos nos resultados
quando incorridos. |
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Data de acordo para uma concentração de actividades empresariais |
É a data em que um
acordo substantivo entre as partes concentradas é celebrado e, no caso de
entidades cotadas, anunciado ao público. No caso de um takeover
hostil, a data mais recente em que um acordo substantivo entre as partes que
se concentram é atingido é a data em que um número suficiente dos
proprietários da adquirida tenham aceitado a oferta do adquirente para que
este obtenha o controlo da adquirida.
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Data
de alienação de um activo fixo tangível
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A
alienação de um item do activo fixo tangível pode ocorrer numa variedade de
formas (p. ex., por venda, por celebração de uma locação financeira ou por
doação). Na determinação da data da alienação de um item, uma entidade aplica
os critérios da IAS 18 Rédito
para reconhecer o rédito da
venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por venda e relocação. |
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Data
de aquisição |
É a data na
qual a adquirente obtém efectivamente o controlo sobre a adquirida. Quando
isto é alcançado através de uma única transacção de troca, a data da troca
coincide com a data da aquisição. Contudo, uma concentração de actividades
empresariais pode envolver mais de uma transacção de troca, por exemplo,
quando for alcançada por fases através de compras sucessivas de acções.
Quanto tal ocorre: (a) o custo da concentração é o custo agregado das
transacções individuais; e (b) a data da troca é a data de cada transacção de
troca (i.e. a data em que cada investimento individual é reconhecido nas
demonstrações financeiras da adquirente), enquanto que a data de aquisição é
a data na qual a adquirente obtém o controlo da adquirida. |
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Data de troca |
Quando
uma concentração
de actividades empresariais é alcançada
através de uma única transacção de troca, a data de troca é a data de aquisição. Quando uma concentração de actividades empresariais envolve mais de uma transacção de troca, por exemplo,
quando é alcançada por fases através de sucessivas compras de acções, a data
de troca é a data em que cada investimento individual é reconhecido nas
demonstrações financeiras da adquirente. |
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Demonstração
de benefícios económicos futuros |
Para
demonstrar como um activo intangível gerará benefícios económicos futuros
prováveis, uma entidade avalia os futuros benefícios económicos a serem
recebidos do activo usando os princípios da IAS 36 Imparidade de Activos. Se o activo gerar benefícios económicos apenas em
combinação com outros activos, a entidade aplica o conceito de unidades
geradoras de caixa tal como definido na IAS 36. A disponibilidade de recursos
para concluir, usar e obter os benefícios de um activo intangível pode ser
demonstrada por, por exemplo, um plano empresarial que mostre os recursos
técnicos, financeiros e outros necessários e a capacidade da entidade para
assegurar esses recursos. Em alguns casos, uma entidade demonstra a
disponibilidade de financiamento externo pela obtenção de uma indicação do
mutuante da sua vontade de financiar o plano. |
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Demonstração
dos resultados da adquirente |
Deve
incorporar os resultados da adquirida após a data de aquisição ao incluir os
rendimentos e os gastos da adquirida com base no custo da concentração de
actividades empresariais para a adquirente. Por exemplo, o gasto por
depreciação incluído após a data de aquisição na demonstração dos resultados
da adquirente que se relaciona com os activos depreciáveis da adquirida deve
basear-se nos justos valores desses activos depreciáveis à data da aquisição,
i.e. o seu custo para a adquirente. |
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Demonstrações
financeiras |
São uma
representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de
uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais
é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho
financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta
gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações
financeiras também mostram os resultados da condução por parte da gerência
dos recursos a ela confiados. Para satisfazer este objectivo, as
demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do
seguinte: (a) activos; (b) passivos; (c) capital próprio; (d) rendimentos e
gastos, incluindo ganhos e perdas; (e) outras alterações no capital próprio;
e (f) fluxos de caixa. |
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Demonstrações
financeiras consolidadas em aquisições inversas |
Preparadas
na sequência de uma aquisição inversa devem reflectir os justos valores dos
activos, passivos e passivos contingentes da empresa-mãe legal (i.e. a
adquirida para finalidades contabilísticas). Portanto, o custo da
concentração de actividades empresariais deve ser imputado ao mensurar os
activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da empresa-mãe legal
que satisfazem os critérios de reconhecimento do parágrafo 37 pelos seus
justos valores à data de aquisição. Qualquer excesso do custo da concentração
acima do interesse da adquirente no justo valor líquido desses itens deve ser
contabilizado de acordo com os parágrafos 51-55. Qualquer excesso do
interesse da adquirente no justo valor líquido desses itens acima do custo da
concentração deve ser contabilizado de acordo com o parágrafo 56. |
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Demonstrações
financeiras de finalidades gerais |
São as que
se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em
posição de exigir relatórios feitos para ir ao encontro das suas necessidades
particulares de informação. As demonstrações financeiras de finalidades
gerais incluem as que são apresentadas separadamente ou incluídas num outro
documento para o público, tal como um relatório anual ou um prospecto. |
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Depreciação (Amortização) |
É a imputação
sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. Caso de um activo intangível, o termo «amortização» é
geralmente usado em vez de «depreciação». Ambos os termos têm o mesmo
sentido. |
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Depreciação
acumulada |
Quando um
item do activo fixo tangível for revalorizado, qualquer depreciação acumulada
à data da revalorização é tratada de uma das seguintes formas: (a) reexpressa
proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do activo a
fim de que a quantia escriturada do activo após a revalorização iguale a
quantia revalorizada. Este método é muitas vezes usado quando um activo for
revalorizado por meio da aplicação de um índice ao seu custo de reposição
depreciado. (b) eliminada contra a quantia escriturada bruta do activo, sendo
a quantia líquida reexpressa para a quantia revalorizada do activo. Este
método é muitas vezes usado para edifícios. A quantia do ajustamento
proveniente da reexpressão ou da eliminação da depreciação acumulada faz
parte do aumento ou da diminuição na quantia escriturada que seja
contabilizado de acordo com os parágrafos 39 e 40. |
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Depreciação separada |
Cada parte de um item
do activo fixo tangível com um custo que seja significativo em relação ao
custo total do item deve ser depreciada separadamente. Uma entidade imputa a quantia inicialmente reconhecida
com respeito a um item do activo fixo tangível às partes significativas deste
e deprecia separadamente cada parte. Por exemplo, pode ser apropriado
depreciar separadamente a estrutura e os motores de uma aeronave, sejam da
propriedade da entidade ou sujeitos a locação financeira. |
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Desenvolvimento |
É a aplicação das
descobertas derivadas da pesquisa ou de outros conhecimentos a um plano ou concepção
para a produção de materiais, mecanismos, aparelhos, processos, sistemas ou
serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início da produção
comercial ou uso. |
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Desreconhecimento
de um activo intangível |
Um activo intangível
deve ser desreconhecido: (a) no momento da alienação; ou (b) quando não se
esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação. O ganho ou perda decorrente do
desreconhecimento de um activo intangível deve ser determinado como a
diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia
escriturada do activo. Deve ser incluído nos resultados quando o activo for
desreconhecido (a menos que a IAS 17 o exija de outra forma numa venda e
relocação). Os ganhos não devem ser classificados como rédito. |
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Determinação
da vida útil |
Os futuros
benefícios económicos incorporados num activo são consumidos por uma entidade
principalmente através do seu uso. Porém, outros factores, tais como
obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto um activo
permaneça ocioso, dão origem muitas vezes à diminuição dos benefícios
económicos que poderiam ter sido obtidos do activo. Consequentemente, todos
os factores que se seguem são considerados na determinação da vida útil de um
activo: (a) uso esperado do activo. O uso é avaliado por referência à
capacidade ou produção física esperadas do activo; (b) desgaste normal
esperado, que depende de factores operacionais tais como o número de turnos
durante os quais o activo será usado e o programa de reparação e manutenção,
e o cuidado e manutenção do activo enquanto estiver ocioso; (c) obsolescência
técnica ou comercial proveniente de alterações ou melhoramentos na produção,
ou de uma alteração na procura de mercado para o serviço ou produto derivado
do activo; e (d) limites legais ou semelhantes no uso do activo, tais como as
datas de extinção de locações com ele relacionadas. |
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Determinação do ganho ou perda do desreconhecimento |
Ganho ou perda
decorrente do desreconhecimento de um item do activo fixo tangível deve ser
determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os
houver, e a quantia escriturada do item. |
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Diminuição
da quantia escriturada de um activo intangível |
Se a quantia escriturada de um activo intangível for diminuída como
resultado de uma revalorização, a diminuição deve ser reconhecida nos
resultados. Contudo, a diminuição deve ser debitada directamente ao capital
próprio com o título de excedente de revalorização até ao ponto de qualquer
saldo credor existente no excedente de revalorização com respeito a esse
activo. |
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Dispêndio Subsequente num Projecto de Pesquisa e
Desenvolvimento em Curso Adquirido |
O dispêndio com
pesquisa e desenvolvimento que: (a) se relacione com um projecto de pesquisa
ou desenvolvimento em curso adquirido separadamente ou numa concentração de
actividades empresariais e reconhecido como activo intangível; e (b) seja
incorrido após a aquisição desse projecto deve ser contabilizado de acordo
com os parágrafos 54-62 da IAS 38.
A aplicação dos requisitos dos parágrafos 54-62 significa que o dispêndio
subsequente num projecto de pesquisa ou investigação em curso adquirido
separadamente ou numa concentração de actividades empresariais e reconhecido
como activo intangível é: (a) reconhecido como um gasto quando incorrido se
for dispêndio de pesquisa; (b) reconhecido como um gasto quando incorrido se
for dispêndio de desenvolvimento que não satisfaça os critérios de
reconhecimento como activo intangível do parágrafo 57; e (c) adicionado à
quantia escriturada do projecto de pesquisa ou desenvolvimento em curso
adquirido se for dispêndio de desenvolvimento que satisfaça os critérios de
reconhecimento do parágrafo 57. |
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Dispêndios
subsequentes em activos intangíveis |
A natureza
dos activos intangíveis é tal que, em muitos casos, não há adições a um
activo ou substituições de parte de um activo. Em conformidade, é provável
que a maioria dos dispêndios subsequentes mantenham os futuros benefícios
económicos incorporados num activo intangível existente em vez de satisfazer
a definição de activo intangível e aos critérios de reconhecimento definidos
nesta Norma. Além disso, é muitas vezes difícil atribuir os dispêndios
subsequentes directamente a um activo intangível em particular em vez de à
empresa como um todo. Portanto, apenas raramente os dispêndios subsequentes — dispêndios
incorridos após o reconhecimento inicial de um activo intangível adquirido ou
após a conclusão de um activo intangível gerado internamente — serão
reconhecidos na quantia escriturada de um activo. Consistentemente com o
parágrafo 51, os dispêndios subsequentes com marcas, nomes, títulos de
publicações, listas de clientes e itens substancialmente semelhantes (sejam
comprados externamente ou gerados internamente) são sempre reconhecidos nos
resultados como incorridos para evitar o reconhecimento de goodwill gerado internamente. |
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Divulgação |
As demonstrações
financeiras devem divulgar: (a) as políticas contabilísticas adoptadas na
mensuração dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada; (b) a total
quantia escriturada de inventários e a quantia escriturada em classificações
apropriadas para a entidade; (c) a quantia de inventários escriturada pelo
justo valor menos os custos de vender; (d) a quantia de inventários
reconhecida como um gasto durante o período; (e) a quantia de qualquer
redução de inventários reconhecida como um gasto do período; (f) a quantia de
qualquer reversão de qualquer redução que seja reconhecida como uma redução
na quantia de inventários reconhecida como gasto do período; (g) as
circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão de uma redução de
inventários; e (h) a quantia escriturada de inventários dados como penhor de
garantia a passivos. |
|
Divulgação |
As demonstrações
financeiras devem divulgar, com respeito a cada classe de activos fixos
tangíveis: (a) os critérios de mensuração usados para determinar a quantia
escriturada bruta; (b) os métodos de depreciação usados; (c) as vidas úteis
ou as taxas de depreciação usadas; (d) a quantia escriturada bruta e a
depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no
início e no fim do período; e (e) uma reconciliação da quantia escriturada no
início e no fim do período mostrando: (i) adições; (ii) alienações; (iii)
aquisições por intermédio de concentrações de actividades empresariais; (iv)
aumentos ou reduções resultantes de revalorizações segundo os parágrafos 31,
39 e 40 e de perdas por imparidade reconhecidas ou revertidas directamente no
capital próprio de acordo com a IAS 36; (v) perdas por imparidade
reconhecidas nos resultados de acordo com a IAS 36; (vi) perdas por
imparidade revertidas nos resultados de acordo com a IAS 36; (vii)
depreciações; (viii) as diferenças cambiais líquidas resultantes da
transposição das demonstrações financeiras da moeda funcional para uma moeda
de apresentação diferente, incluindo a transposição de uma operação
estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata; e (ix)
outras alterações. As demonstrações
financeiras devem também divulgar: (a) a existência e quantias de restrições
de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de
passivos; (b) a quantia de dispêndios reconhecida na quantia escriturada de
um item do activo fixo tangível no decurso da sua construção; (c) a quantia
de compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis; e (d)
se não for divulgada separadamente na face da demonstração dos resultados, a
quantia de compensação de terceiros por itens do activo fixo tangível que
estiverem com imparidade, perdidos ou cedidos que seja incluída nos
resultados. |
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Divulgação de activos |
Uma entidade deve
divulgar o seguinte para cada classe de activos: (a) a quantia de perdas por
imparidade reconhecidas nos resultados durante o período e as linhas de itens
da demonstração dos resultados em que essas perdas por imparidade são
incluídas; (b) a quantia de reversões de perdas por imparidade reconhecidas
nos resultados durante o período e as linhas de itens da demonstração dos
resultados em que essas perdas por imparidade são revertidas; (c) a quantia
de perdas por imparidade em activos revalorizados reconhecidas directamente
no capital próprio durante o período; (d) a quantia de reversões de perdas
por imparidade em activos revalorizados reconhecidas directamente no capital
próprio durante o período. |
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Divulgação
de activos intangíveis com vida útil indefinida |
Uma entidade deve
também divulgar: (a) para um activo intangível avaliado como tendo uma vida
útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a
avaliação de uma vida útil indefinida. Ao apresentar estas razões, a entidade
deve descrever o(s) factor(es) que desempenhou(aram) um papel significativo
na determinação de que o activo tem uma vida útil indefinida; (b) uma
descrição, a quantia escriturada e o período de amortização restante de
qualquer activo intangível individual que seja material para as demonstrações
financeiras da entidade. (c) para os activos intangíveis adquiridos por meio
de um subsídio do governo e inicialmente reconhecidos pelo justo valor (ver
parágrafo 44): (i) o justo valor inicialmente reconhecido para estes activos;
(ii) a sua quantia escriturada; e (iii) se são mensurados após o
reconhecimento segundo o modelo de custo ou o modelo de revalorização; (d) a
existência e as quantias escrituradas de activos intangíveis cuja
titularidade esteja restringida e as quantias escrituradas de activos
intangíveis dados como garantia de passivos; (e) a quantia de compromissos
contratuais para aquisição de activos intangíveis. Quando uma entidade descrever o(s) factor(es) que
desempenhou(aram) um papel significativo na determinação de que a vida útil
de um activo intangível é indefinida, a entidade considera a lista de
factores do parágrafo 90 da IAS 38. |
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Divulgação
de alterações na quantia escriturada de Goodwill |
Uma entidade deve divulgar informação que permita
aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar as alterações na
quantia escriturada de goodwill
durante o período. Para tornar eficaz o princípio
deste parágrafo, a entidade deve divulgar uma reconciliação da quantia
escriturada de goodwill no início e
no final do período, mostrando separadamente: (a) a quantia bruta e as perdas
por imparidade acumuladas no início do período; (b) o goodwill adicional reconhecido durante o período, com a excepção
do goodwill incluído num grupo de
alienação que, no momento da aquisição, satisfaz os critérios para ser
classificado como detido para venda de acordo com a IFRS 5; (c) os
ajustamentos resultantes do reconhecimento posterior de activos por impostos
diferidos durante o período de acordo com o parágrafo 65; (d) o goodwill incluído num grupo de
alienação classificado como detido para venda de acordo com a IFRS 5 e o goodwill desreconhecido durante o período
sem ter sido anteriormente incluído num grupo de alienação classificado como
detido para venda; (e) as perdas por imparidade reconhecidas durante o
período de acordo com a IAS 36; (f) as diferenças cambiais líquidas
resultantes durante o período de acordo com a IAS 21 Os Efeitos de
Alterações em Taxas de Câmbio; (g)
quaisquer outras alterações na quantia escriturada durante o período; e (h) a
quantia bruta e as perdas por imparidade acumuladas no final do período. |
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Divulgação de Dispêndios de Pesquisa e
Desenvolvimento |
Uma entidade deve
divulgar a quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento
reconhecido como um gasto durante o período.
O dispêndio com pesquisa e desenvolvimento compreende todo o dispêndio que
seja directamente atribuível a actividades de pesquisa ou desenvolvimento
(ver parágrafos 66 e 67 para orientação sobre o tipo de dispêndio a incluir
para a finalidade do requisito de divulgação no parágrafo 126). |
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Divulgação
de efeitos financeiros |
Uma adquirente deve divulgar informação que
permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os efeitos
financeiros de ganhos, perdas, correcções de erros e outros ajustamentos
reconhecidos no período corrente que se relacionam com concentrações de
actividades empresariais que tenham sido efectuadas no período corrente ou em
períodos anteriores. Para tornar eficaz este
princípio, a adquirente deve divulgar a seguinte informação: (a) a quantia e
uma explicação sobre qualquer ganho ou perda reconhecido no período corrente
que: (i) se relacione com os activos identificáveis adquiridos ou os passivos
ou passivos contingentes assumidos numa concentração de actividades
empresariais que tenha sido efectuada no período corrente ou num período
anterior; e (ii) seja de tal dimensão, natureza ou incidência que a
divulgação se torne relevante para uma compreensão do desempenho financeiro
da entidade concentrada; (b) se a contabilização inicial de uma concentração
de actividades empresariais que tenha sido efectuada no período imediatamente
anterior foi determinada apenas provisoriamente no final desse período, as
quantias e explicações relativas aos ajustamentos nos valores provisórios
reconhecidos durante o período corrente; (c) a informação sobre correcções de
erros que a IAS 8 exige que seja divulgada em relação a qualquer dos activos,
passivos ou passivos contingentes identificáveis da adquirida, ou alterações
nos valores atribuídos a esses itens, que a adquirente reconhece durante o
período corrente de acordo com os parágrafos 63 e 64 da IFRS. |
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Divulgação
de goodwill |
Se uma parte ou toda a
quantia escriturada de goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis
indefinidas for imputada a várias unidades geradoras de caixa (grupos de
unidades), e a quantia assim imputada a cada unidade (grupo de unidades) não
for significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill
ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas da entidade, esse facto
deve ser divulgado, junto com a quantia escriturada agregada de goodwill
ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas imputada a essas unidades
(grupos de unidades). Além disso, se as quantias recuperáveis de qualquer
dessas unidades (grupos de unidades) se basearem no(s) mesmo(s) pressuposto
(s) principal(is) e a quantia escriturada agregada de goodwill ou
activos intangíveis com vidas indefinidas imputada aos mesmos for
significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill
ou activos intangíveis com vidas indefinidas da entidade, uma entidade deve
divulgar esse facto, em conjunto com: (a) a quantia escriturada agregada de goodwill
imputada a essas unidades (grupo de unidades); (b) a quantia escriturada
agregada de activos intangíveis com vidas úteis indefinidas imputada a essas
unidades (grupo de unidades); (c) uma descrição do(s) pressuposto(s)-chave.
(d) uma descrição da abordagem da gerência para determinar o(s) valor (es)
atribuído(s) ao(s) pressuposto(s)-chave, quer esse(s) valor(es) seja(m) o
reflexo de experiência passada ou, se apropriado, seja(m) consistente(s) com
fontes externas de informação, e, caso contrário, como e porque diferem da
experiência passada ou das fontes externas de informação; (e) se uma
alteração razoavelmente possível no(s) pressuposto(s) principal(is) levasse a
que o agregado das quantias escrituradas das unidades (grupos de unidades)
excedesse o agregado das suas quantias recuperáveis: (i) a quantia pela qual
o agregado das quantias recuperáveis das unidades (grupos de unidades) excede
o agregado das suas quantias escrituradas; (ii) o(s) valor(es) atribuído(s)
ao(s) pressuposto(s) principal(is); (iii) a quantia pela qual o(s) valor(es)
atribuído(s) ao(s) pressuposto(s) principal(is) deverá(ão) ser alterado(s),
após incorporação de quaisquer efeitos consequenciais da alteração nas outras
variáveis usadas para mensurar a quantia recuperável, por forma a que o
agregado das quantias recuperáveis das unidades (grupo de unidades) seja
igual ao agregado das suas quantias escrituradas. |
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Divulgação
de perda material por imparidade |
Uma entidade deve
divulgar o seguinte para cada perda material por imparidade reconhecida ou
revertida durante o período para um activo individual, incluindo goodwill, ou
para uma unidade geradora de caixa: (a) os acontecimentos e circunstâncias
que conduziram ao reconhecimento ou reversão da perda por imparidade; (b) a
quantia da perda por imparidade reconhecida ou revertida; (c) para um activo
individual: (i) a natureza do activo; e (ii) se a entidade relatar informação
por segmentos de acordo com a IAS 14, o segmento relatável ao qual o activo
pertence, com base no formato de relato primário da entidade; (d) para uma
unidade geradora de caixa: (i) uma descrição da unidade geradora de caixa
(por exemplo, se é uma linha de produtos, uma fábrica, uma unidade
operacional de negócio, uma área geográfica ou um segmento relatável tal como
definido na IAS 14); (ii) a quantia da perda por imparidade reconhecida ou
revertida por classe de activos e, se a entidade relatar informação por
segmentos de acordo com a IAS 14, por segmento relatável com base no formato
de relato primário da entidade; e (iii) se a agregação de activos relativa à
identificação da unidade geradora de caixa se alterou desde a estimativa
anterior da quantia recuperável (se a houver) da unidade geradora de caixa,
uma descrição da maneira corrente e anterior de agregar activos e as razões
de alterar a maneira como é identificada a unidade geradora de caixa; (e) se
a quantia recuperável do activo (unidade geradora de caixa) é o seu justo
valor menos os custos de vender ou o seu valor de uso; (f) se a quantia
recuperável for o justo valor menos os custos de vender, a base usada para
determinar o justo valor menos os custos de vender (tal como, se o justo
valor foi determinado por referência a um mercado activo); (g) se a quantia
recuperável for o valor de uso, a(s) taxa(s) de desconto usada(s) na
estimativa corrente e anterior (se houver) do valor de uso. |
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Divulgação
de perdas por imparidade agregadas |
Uma entidade deve
divulgar a seguinte informação para as perdas por imparidade agregadas e as
reversões agregadas de perdas por imparidade reconhecidas durante o período
para o qual nenhuma informação é divulgada de acordo com o parágrafo 130: (a)
as principais classes de activos afectadas por perdas por imparidade e as
principais classes de activos afectadas por reversões de perdas por
imparidade; (b) os principais acontecimentos e circunstâncias que levaram ao
reconhecimento destas perdas por imparidade e reversões de perdas por
imparidade. |
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Divulgação
de pressupostos |
Uma
entidade é encorajada a divulgar os pressupostos usados para determinar a
quantia recuperável de activos (unidades geradoras de caixa) durante o
período. Contudo, o parágrafo 134 exige que uma entidade divulgue informação
acerca das estimativas usadas para mensurar a quantia recuperável de uma
unidade geradora de caixa quando o goodwill
ou um activo intangível com uma vida útil indefinida for incluído na quantia
escriturada dessa unidade. Se, de acordo com o
parágrafo 84, qualquer porção do goodwill adquirido numa concentração
de actividades empresariais durante o período não tiver sido imputada a uma
unidade geradora de caixa (grupo de unidades) à data de relato, a quantia do goodwill
não imputado deve ser divulgada em conjunto com as razões pelas quais a
quantia se mantém não imputada. |
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Divulgação
e Praticabilidade |
Para tornar
efectivo o princípio do parágrafo 66(a), a adquirente deve divulgar a
seguinte informação, a não ser que essa divulgação seja impraticável: (a) o
rédito da entidade concentrada do período como se a data de aquisição para
todas as concentrações de actividades empresariais efectuadas durante o
período tivesse sido o início desse período; (b) os resultados da entidade
concentrada do período como se a data de aquisição para todas as
concentrações de actividades empresariais efectuadas durante o período
tivesse sido o início do período. Se a divulgação desta informação for
impraticável, esse facto deve ser divulgado, junto com uma explicação. Para
tornar eficaz o princípio do parágrafo 66(b), a adquirente deve divulgar a
informação exigida pelo parágrafo 67 da IFRS3 para cada concentração de
actividades empresariais efectuada após a data do balanço mas antes das
demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, a não ser que essa
divulgação seja impraticável. Se a divulgação de qualquer parte dessa
informação for impraticável, esse facto deve ser divulgado, junto com uma
explicação. |
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Divulgação em Activos
Intangíveis |
Uma entidade deve
divulgar o seguinte para cada classe de activos intangíveis, distinguindo
entre os activos intangíveis gerados internamente e outros activos
intangíveis: (a) se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem
finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas; (b) os métodos de
amortização usados para activos intangíveis com vidas úteis finitas; (c) a
quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada (agregada com as
perdas por imparidade acumuladas) no começo e fim do período; (d) os itens de
cada linha da demonstração dos resultados em que qualquer amortização de
activos intangíveis esteja incluída; (e) uma reconciliação da quantia
escriturada no começo e fim do período que mostre: (i) adições, indicando
separadamente as adições provenientes de desenvolvimento interno, as
adquiridas separadamente e as adquiridas através de concentrações de
actividades empresariais; (ii) activos classificados como detidos para venda
ou incluídos num grupo de alienação classificado como detido para venda de
acordo com a IFRS 5 e outras alienações; (iii) aumentos ou diminuições
durante o período resultantes de revalorizações segundo os parágrafos 75, 85
e 86 e de perdas por imparidade reconhecidas ou revertidas directamente no
capital próprio de acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos (se existirem); (iv) perdas por imparidade reconhecidas nos
resultados durante o período de acordo com a IAS 36 (se houver); (v) perdas
por imparidade revertidas nos resultados durante o período de acordo com a
IAS 36 (se houver); (vi) qualquer amortização reconhecida durante o período;
(vii) diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição das
demonstrações financeiras para a moeda de apresentação, e da transposição de
uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade;
e (viii) outras alterações na quantia escriturada durante o período. |
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Divulgação em Activos Intangíveis Mensurados após
Reconhecimento usando o Modelo de Revalorização |
Se activos intangíveis
forem contabilizados por quantias revalorizadas, uma entidade deve divulgar o
seguinte: (a) por classe de activos intangíveis: (i) a data de eficácia da
revalorização; (ii) a quantia escriturada de activos intangíveis
revalorizados; e (iii) a quantia escriturada que teria sido reconhecida se a
classe revalorizada de activos intangíveis tivesse sido mensurada após o
reconhecimento usando o modelo de custo no parágrafo 74 da IAS 38; (b) a
quantia do excedente de revalorização relacionada com activos intangíveis no
início e no final do período, indicando as alterações durante o período e
quaisquer restrições na distribuição do saldo aos accionistas; e (c) os
métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo valor
dos activos. Pode ser necessário agregar as classes
de activos revalorizados em classes maiores para finalidades de divulgação.
Porém, as classes não são agregadas se isto resultar na combinação de uma
classe de activos intangíveis que inclua quantias mensuradas tanto segundo o
modelo de custo como o de revalorização. |
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Divulgação opcional |
Uma
entidade é encorajada, mas não se lhe exige, a divulgar a informação
seguinte: (a) uma descrição de qualquer activo intangível inteiramente
amortizado que ainda esteja em uso; e (b) uma breve descrição de activos
intangíveis significativos controlados pela entidade mas não reconhecidos
como activos porque não satisfazem os critérios de reconhecimento desta Norma
ou porque foram adquiridos ou gerados antes de a versão da IAS 38 Activos Intangíveis emitida em 1998 ter entrado
em vigor. |
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Divulgação pela adquirente
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Uma adquirente deve divulgar informação que
permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a natureza e o
efeito financeiro das concentrações de actividades empresariais que tenham
sido efectuadas: (a) durante o período; (b) após a data do balanço mas antes
de as demonstrações financeiras receberem autorização de emissão. Para tornar efectivo o princípio do parágrafo 66(a) da
IFRS 3, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração
de actividades empresariais que tenha sido efectuada durante o período: (a)
os nomes e as descrições das entidades ou actividades empresariais
concentradas; (b) a data da aquisição; (c) a percentagem de instrumentos de
capital próprio com direito a voto adquiridos; (d) o custo da concentração e
uma descrição dos componentes desse custo, incluindo quaisquer custos
directamente atribuíveis à concentração. Quando os instrumentos de capital
próprio são emitidos ou passíveis de emissão como parte do custo, deve ser
divulgado o seguinte: (i) o número de instrumentos de capital próprio
emitidos ou passíveis de emissão; e (ii) o justo valor desses instrumentos e
a base para determinar esse justo valor. Se não existir um preço publicado
para os instrumentos à data da troca, devem ser divulgados os pressupostos
significativos usados para determinar o justo valor. Se existir um preço
publicado à data da troca mas que não foi usado como base para determinar o
custo da concentração, esse facto deve ser divulgado em conjunto com: as
razões por que o preço publicado não foi usado; o método e os pressupostos
significativos usados para atribuir um valor aos instrumentos de capital
próprio; e a quantia agregada da diferença entre o valor atribuído aos
instrumentos de capital próprio e o preço publicado dos mesmos; (e) detalhes
de quaisquer unidades operacionais que a entidade tenha decidido alienar como
resultado da concentração; (f) as quantias reconhecidas à data de aquisição
para cada classe de activos, passivos e passivos contingentes da adquirida,
e, a menos que a divulgação seja impraticável, as quantias escrituradas de
cada uma dessas classes, determinadas de acordo com as IFRS, imediatamente
antes da concentração. Se essa divulgação for impraticável, esse facto deve
ser divulgado, junto com uma explicação; (g) a quantia de qualquer excesso
reconhecida nos resultados de acordo com o parágrafo 56 da IFRS 3, e a linha
de item na demonstração dos resultados na qual o excesso é reconhecido; (h)
uma descrição dos factores que contribuíram para um custo que resulta no
reconhecimento do goodwill — uma
descrição de cada activo intangível que não tenha sido reconhecido
separadamente do goodwill e uma
explicação sobre a razão pela qual não foi possível mensurar o justo valor do
activo intangível com fiabilidade —
ou uma descrição da natureza de
qualquer excesso reconhecido nos resultados de acordo com ao parágrafo 56 da
IFRS 3; (i) a quantia dos resultados da adquirida desde a data da aquisição
incluída nos resultados da adquirente do período, a não ser que a divulgação
seja impraticável. Se essa divulgação for impraticável, esse facto deve ser
divulgado, junto com uma explicação. A informação que o parágrafo 67 exige
que seja divulgada deve ser divulgada em conjunto no caso de concentrações de
actividades empresariais efectuadas durante o período de relato que sejam
individualmente imateriais. Se a contabilização inicial de uma concentração
de actividades empresariais que tenha sido efectuada durante o período foi
determinada apenas provisoriamente tal como descrito no parágrafo 62, esse
facto deve também ser divulgado em conjunto com uma explicação. |
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Divulgação
por segmentos |
Uma entidade que relata
informação por segmentos de acordo com a IAS 14 Relato por Segmentos deve divulgar o seguinte para cada segmento relatável com base no
formato de relato primário de uma entidade: (a) a quantia de perdas por
imparidade reconhecidas nos resultados e directamente no capital próprio
durante o período; (b) a quantia de reversões de perdas por imparidade
reconhecidas nos resultados e directamente no capital próprio durante o
período. |
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Divulgação, activo fixo tangível expressos por quantias revalorizadas |
Se itens do activo fixo tangível forem expressos por quantias
revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte: (a) a data de eficácia da
revalorização; (b) se esteve ou não envolvido um avaliador independente; (c)
os métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo
valor dos itens; (d) a medida em que o justo valor dos itens foi determinado
directamente por referência a preços observáveis num mercado activo ou em
transacções de mercado recentes numa base de não relacionamento entre as
partes ou foi estimado usando outras técnicas de valorização; (e) para cada
classe de activo fixo tangível revalorizada, a quantia escriturada que teria
sido reconhecida se os activos tivessem sido escriturados de acordo com o
modelo de custo; e (f) o excedente de revalorização, indicando a alteração do
período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos accionistas. |
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Efeitos
dos impostos sobre o rendimento |
Se
os houver, resultantes da revalorização do activo fixo tangível são reconhecidos
e divulgados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. |
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Elementos do Custo |
O custo de
um item do activo fixo tangível compreende: (a) o seu preço de compra,
incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não
reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais e abatimentos; (b)
quaisquer custos directamente atribuíveis para colocar o activo na
localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da
forma pretendida pela gerência; (c) a estimativa inicial dos custos de
desmantelamento e remoção do item e de restauração do local no qual este está
localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre seja quando o item é
adquirido seja como consequência de ter usado o item durante um determinado
período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse
período. |
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Emendas
à contabilização |
Emendas
à contabilização de transacções de contribuições não monetárias especificadas
no parágrafo 5 devem ser aplicadas prospectivamente a futuras transacções.
15. Uma entidade deve aplicar as emendas a esta Interpretação feitas pela IAS
16 Activos
Fixos Tangíveis nos períodos anuais com início
em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar esta Norma a um
período anterior, deve também aplicar estas emendas a esse período anterior. |
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Empreendimento
conjunto |
Empreendimento
conjunto tem o significado que lhe é dado na IAS 31 Interesses em
Empreendimentos Conjuntos, i.e. um
acordo contratual pelo qual duas ou mais partes empreendem uma actividade
económica que está sujeita a controlo conjunto. |
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Empresa
em continuidade |
a
gerência toma em consideração toda a informação disponível sobre o futuro,
que é pelo menos, mas sem limitação, doze meses a partir da data do balanço.
O grau de consideração depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade
tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto a recursos
financeiros, uma conclusão de que a base de contabilidade de empresa em
continuidade é apropriada pode ser atingida sem uma análise pormenorizada.
Noutros casos, a gerência pode necessitar de considerar um vasto leque de
factores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, esquemas de
reembolso de dívidas e potenciais fontes de financiamentos de substituição
para que ela própria possa estar satisfeita de que a base de empresa em
continuidade é apropriada. |
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Empresa-mãe |
Uma
entidade que tem uma ou mais subsidiárias. |
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Entidade
constituída para emitir instrumentos de capital próprio |
Quando
uma nova entidade é constituída para emitir instrumentos de capital próprio
para efectuar uma concentração de actividades empresariais, uma das entidades
concentradas que existiam antes da concentração deve ser identificada como
adquirente com base nas provas disponíveis. De forma semelhante, quando uma
concentração de actividades empresariais envolve mais de duas entidades
concentradas, uma das entidades concentradas que existiam antes da
concentração deve ser identificada como adquirente com base nas provas
disponíveis. A determinação da adquirente nestes casos deve considerar, entre
outras coisas, qual das entidades concentradas iniciou a concentração e se os
activos ou réditos de uma das entidades concentradas excedem
significativamente os das outras. |
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Entidade
controlada por um grupo de indivíduos |
Deve
considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade
quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder
de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter
benefícios das suas actividades. Portanto, uma concentração de actividades
empresariais está fora do âmbito desta IFRS quando o mesmo grupo de
indivíduos tiver, como resultado de acordos contratuais, o poder colectivo
final de gerir as políticas financeiras e operacionais de cada uma das
entidades concentradas por forma a obter benefícios das suas actividades, e
esse poder colectivo final não for transitório. Uma entidade pode ser
controlada por um indivíduo, ou por um grupo de indivíduos a agir em conjunto
segundo um acordo contratual, e esse indivíduo ou grupo de indivíduos pode
não estar sujeito aos requisitos de relato financeiro das IFRSs. Por isso,
não é necessário que as entidades concentradas estejam incluídas nas mesmas
demonstrações financeiras consolidadas de uma concentração de actividades
empresariais para serem vistas como entidades concentradas que envolvem
entidades sob controlo comum. |
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Entidade mútua |
Uma
entidade que não seja uma entidade detida pelo investidor, tal como uma
companhia de seguros mútuos ou uma entidade cooperativa mútua, que
proporciona custos mais baixos ou outros benefícios económicos directa e
proporcionalmente aos seus segurados ou participantes. |
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Entidade que relata |
Uma
entidade para a qual existem utentes que dependem das demonstrações
financeiras de âmbito geral da entidade para terem informação que lhes será
útil na tomada de decisões acerca da imputação de recursos. Uma entidade que
relata pode ser uma única entidade ou um grupo compreendendo uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias. |
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Entidades sob controlo comum |
Uma
concentração de actividades empresariais que envolva entidades ou actividades
empresariais sob controlo comum é uma concentração de actividades
empresariais em que todas as entidades ou actividades empresariais
concentradas são em última análise controladas pela mesma parte ou partes
tanto antes como após a concentração de actividades empresariais, sendo que
esse controlo não é transitório. |
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Estimar
a quantia recuperável |
Se não for
praticável estimar a quantia recuperável de cada activo individual de uma
unidade geradora de caixa, esta Norma exige uma imputação arbitrária de uma
perda por imparidade entre os activos dessa unidade, que não sejam goodwill, dado que todos os activos de
uma unidade geradora de caixa funcionam conjuntamente. Se a quantia
recuperável de um activo individual não puder ser determinada (ver parágrafo
67): (a) é reconhecida uma perda por imparidade do activo se a sua quantia
escriturada for maior do que o mais alto do seu justo valor menos os custos
de vender e os resultados dos procedimentos de imputação descritos nos
parágrafos 104 e 105; e (b) não é reconhecida qualquer perda por imparidade
do activo se a unidade geradora de caixa relacionada não estiver com
imparidade. Isto aplica-se mesmo se o justo valor menos os custos de vender
do activo for inferior à sua quantia escriturada. |
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Estimativa de fluxos de caixa líquidos |