O que é um activo intangível nas normas internacionais de contabilidade

 

O conceito de activo intangível é regulado pela Norma Internacional de Contabilidade IAS 38 – Activos Intangíveis. Esta norma foi adoptada pela UE através do Regulamento (CE) n.º 2236/2004, da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.º 211/2005, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005 e n.º 1910/2005, da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, e a SIC 29 – Divulgações de Acordos de Concessão de Serviços, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro de 2003.

No âmbito da IAS 38, um activo intangível é um activo não monetário identificável sem substância física. Uma entidade reconhece (quantifica e regista) na sua contabilidade um activo intangível se, e apenas se, os critérios especificados nas normas contabilísticas forem satisfeitos.

Um activo corresponde aos critérios de identificabilidade da definição de activo intangível apenas se:

“(a) for separável, i.e. capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo ou passivo relacionado; ou

(b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.”

As fontes de valor intangível consideradas (capital conhecimento para os autores da gestão de conhecimento) são identificadas com clareza nesta norma[1]:

“As entidades gastam com frequência recursos, ou incorrem em passivos, pela aquisição, desenvolvimento, manutenção ou melhoria de recursos intangíveis tais como conhecimentos científicos ou técnicos, concepção e implementação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento de mercado e marcas comerciais (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações).

Exemplos comuns de itens englobados nestes grupos são o software de computadores, patentes, copyrights, filmes, listas de clientes, direitos de hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franchises, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, quota de mercado e direitos de comercialização. Nem todos os itens descritos no parágrafo anterior satisfazem a definição de um activo intangível, i.e. identificabilidade, controlo sobre um recurso e existência de benefícios económicos futuros.

Se um item que esteja dentro do âmbito da IAS 38 não satisfizer a definição de um activo intangível, o dispêndio para o adquirir ou gerar internamente é reconhecido como um gasto quando for incorrido. Porém, se o item for adquirido numa concentração de actividades empresariais, faz parte do goodwill reconhecido à data da aquisição (ver parágrafo 68 da IAS 38).”

A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de activos intangíveis e exige a divulgação de informação específica sobre activos intangíveis. A condição para o reconhecimento contabilístico de um activo intangível é que o custo do activo possa ser fiavelmente mensurado. Segundo as normas, a melhor forma de saber quanto vale um activo é obter o justo valor que é “a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas” (IAS 38).

Se o activo intangível tiver sido comprado é fácil medir o seu custo porque sabemos quanto foi pago por ele, o problema é mais complexo quando esse activo é gerado internamente na empresa ou adquirido juntamente com outros sem haver distinção nos respectivos custos. Neste caso, os sistemas de informação associados ao custeio de uma entidade podem muitas vezes mensurar com fiabilidade o custo de gerar internamente um activo intangível, tais como os ordenados e outros dispêndios incorridos para assegurar copyrights ou licenças ou para desenvolver software de computadores.

De acordo com a IAS 38, as marcas, cabeçalhos, títulos de publicações, listas de clientes e itens substancialmente semelhantes gerados internamente não devem ser reconhecidos como activos intangíveis. A razão para esta orientação vem do facto de dispêndios com marcas, cabeçalhos, títulos de publicações, listas de clientes e itens semelhantes em substância gerados internamente não poderem ser distinguidos do custo de desenvolver a empresa no seu todo. Por isso, tais itens não são reconhecidos como activos intangíveis.

A determinação do justo valor de um activo intangível pode ser complexa se este não for transaccionado no mercado. De acordo com a IAS 38, os preços de mercado cotados num mercado activo proporcionam a estimativa mais fiável do justo valor de um activo intangível. O preço de mercado apropriado é geralmente o preço corrente de oferta de compra. Se os preços correntes de oferta não estiverem disponíveis, o preço da transacção semelhante mais recente pode proporcionar um critério do qual se pode derivar o justo valor, desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data da transacção e a data à qual o justo valor do activo seja estimado.

Se não existir mercado activo para um activo intangível, o seu justo valor é a quantia que a entidade teria de pagar, à data da aquisição, pelo activo numa transacção entre partes conhecedoras não relacionadas e dispostas a isso, com base na melhor informação disponível. Ao determinar esta quantia, uma entidade considera o desfecho de transacções recentes de activos semelhantes.

As entidades que estão regularmente envolvidas na compra e venda de activos intangíveis únicos podem ter desenvolvido técnicas de estimar os seus justos valores indirectamente. Estas técnicas podem ser usadas para a mensuração inicial de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais se o seu objectivo for o de estimar o justo valor e se reflectirem transacções e práticas correntes do sector ao qual o activo pertença. Estas técnicas incluem, quando apropriado:

(a) a aplicação de múltiplos reflectindo transacções de mercado correntes a indicadores que estimulem a rentabilidade do activo (tal como rédito, acções de mercado e lucro operacional) ou ao fluxo de royalties que poderia ser obtido com o licenciamento do activo intangível a outra parte numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes (como na abordagem «dispensa de royalty»); ou

(b) o desconto (actualização) de fluxos de caixa líquidos futuros estimados do activo.

 

Os seguintes elementos em conjunto captam as diferenças económicas entre activos:

(a)   Uma estimativa do fluxo de caixa futuro, ou em casos mais complexos, da série de fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter de um activo;

(b)   Expectativas acerca das variações possíveis na quantia ou na tempestividade desses fluxos de caixa;

(c)   O valor temporal do dinheiro, representado pela taxa de juro corrente sem risco do mercado;

(d)   O preço de suportar a incerteza inerente ao activo; e

(e)   Outros factores (tais como a falta de liquidez), por vezes não identificáveis, que os participantes do mercado reflectiriam ao apreçar os fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do activo.

As técnicas usadas para estimar os fluxos de caixa futuros e as taxas de juro variarão de uma situação para outra dependendo das circunstâncias que rodeiam o activo em questão. Contudo, os princípios gerais seguintes regulam qualquer aplicação das técnicas de valor presente na mensuração de activos:

(a)    As taxas de juro usadas para descontar fluxos de caixa devem reflectir pressupostos que sejam consistentes com os inerentes aos fluxos de caixa estimados. De outro modo, o efeito de alguns pressupostos será tido em consideração duas vezes ou ignorado. Por exemplo, uma taxa de desconto de 12 % pode ser aplicada a fluxos de caixa contratuais de um empréstimo a receber. Essa taxa reflecte as expectativas acerca de futuros incumprimentos de empréstimos com características particulares. Os mesmos 12 % de taxa não deveriam ser usados para descontar fluxos de caixa esperados porque esses fluxos de caixa já reflectem pressupostos acerca de futuros incumprimentos.

(b)   Os fluxos de caixa e as taxas de desconto estimados devem estar isentos tanto de preconceitos como de factores não relacionados com o activo em questão. Por exemplo, uma subexpressão deliberada dos fluxos de caixa líquidos estimados para melhorar a futura rendibilidade aparente de um activo introduz um preconceito na mensuração.

(c)    Os fluxos de caixa ou as taxas de desconto estimados devem reflectir a variedade de possíveis desfechos em vez de uma única quantia possível mínima ou máxima mais provável.

Podem fazer-se estimativas do valor realizável líquido para substituir fluxos de caixa reais. São baseadas nas provas mais fiáveis disponíveis no momento em que sejam feitas as estimativas quanto à quantia que se espera que os inventários de activos venham a realizar. Estas estimativas tomam em consideração as variações nos preços ou custos directamente relacionadas com acontecimentos que ocorram após o fim do período, até ao ponto em que tais acontecimentos confirmem condições existentes no fim do período. As estimativas do valor realizável líquido também tomam em consideração a finalidade para a qual o inventário é detido. Por exemplo, o valor realizável líquido da quantidade de inventário detida para satisfazer contratos de venda firmes ou de prestações de serviços é baseado no preço do contrato. Se os contratos de venda dizem respeito a quantidades inferiores às quantidades de inventário detidas, o valor realizável líquido do excesso baseia-se em preços gerais de venda.

No caso de activos intangíveis adquiridos através de concentração de actividades empresariais pode ser quase impraticável a determinação do justo valor. Todavia, as únicas circunstâncias em que pode não ser possível mensurar fiavelmente o justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais são quando o activo intangível resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais e ou: (a) não for separável; ou (b) for separável, mas não houver história ou evidência de transacções de troca para os mesmos activos ou semelhantes, e a estimativa de outra forma do justo valor estivesse dependente de variáveis não mensuráveis.

 

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[1] O texto em itálico foi transcrito da IAS 38 (veja também a Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 6 da Comissão de Normalização Contabilística Portuguesa).